TÍTULO II

Princípios fundamentais


 

CAPÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 3.º

Denominação e natureza

1 – A instituição denomina-se Centro Majajane e, por razão da sua actividade se desenrolar internacionalmente, incluindo através de redes de trabalho em conjunto, pode supletivamente denominar-se Majajane Centre, e doravante designado abreviadamente por Centro.

2 – O Centro é por natureza uma instituição portuguesa de índole humanitária focada no apoio ao desenvolvimento humano e comunitário através da acção caritativa, de assistência, de filantropia, de beneficência, de solidariedade social e de outras acções de carácter social e cívico.

3 – No sentido de ampliar e aprofundar a sua acção, o Centro promove a criação, análise crítica, estudo, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação, do desenvolvimento do ensino, da formação, da inovação, do empreendedorismo e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, para a defesa e conservação da natureza e da biodiversidade, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável para a consolidação da soberania assente no conhecimento, sendo, portanto, comprometido com o progresso da sociedade e com a filosofia do desenvolvimento sustentável, aberto ao mundo e às pessoas.

4 – O Centro é uma unidade orgânica do modelo organizativo da EFAO (Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Sustentável Integrado) - entidade não-governamental, sem fins lucrativos e de direito privado que detém a tutela, supervisão e controlo por meio da EFAO Portugal – sendo tipologicamente uma Unidade Orgânica de Ajuda Humanitária com carácter multidisciplinar, integrada na rede internacional de organismos e serviços da EFAO, com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, regulamentar, programática, científica, cultural, pedagógica, administrativa, disciplinar, e dotada de património e receitas próprias.

5 – O Centro desenvolve a sua actividade internacionalmente, podendo realizar actividades e dispor de instalações ou dependências noutros locais do país ou do estrangeiro, assim como manter relações formais, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, protocolos, convénios culturais e demais formas ou normas de cooperação, ou obter o estatuto de entidade consultiva ou associada junto a instituições ou organizações multilaterais, públicas ou privadas, incluindo governamentais.

6 – Não obstante a sua acção se desenrolar internacionalmente, o Centro promove um especial, dedicado, e abrangente programa de acção com enfoque na comunidade e território de Majajane, que lhe dá o nome, situados no Distrito de Matutuíne (Província de Maputo), em Moçambique, através da estrutura designada por Missão Majajane.

7 – O Centro rege-se pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos Internos, pelos acordos, protocolos e memorandos de entendimento celebrados com entidades externas, ou demais disposições a que esteja vinculado por força de lei, contrato ou título, e pelas deliberações e directivas emanadas pelos seus órgãos de governo.

8 – O ano fiscal começa no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.

9 – O Centro durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Sede, dependências e representações

1 – O Centro tem a sua sede administrativa e escritório de representação na cidade de Lisboa, em Portugal, podendo alterar a sede para outro lugar do território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.

2 – O Centro pode criar, transformar, fundir, cindir ou extinguir qualquer tipo de dependência ou representação, onde e quando julgar necessário ou conveniente, no território nacional ou no estrangeiro, de um modo pontual, temporário, ou permanente, incluindo junto a qualquer entidade terceira.

Artigo 5.º

Visão

O Centro tem por visão um mundo em paz, ambientalmente saudável, sustentável e resiliente, para benefício da humanidade e de toda a vida na Terra, e onde todos possam desenvolver as suas capacidades e talentos e realizar as suas aspirações.

Artigo 6.º

Fins

1 – Os fins do Centro, genericamente descritos, são caritativos, de assistência, de filantropia, de beneficência, cívicos, sociais e de solidariedade social, ambientais, artísticos, científicos, culturais, educativos, de desenvolvimento, inovação e investigação.

2– Para a realização dos seus fins gerais, o Centro prossegue os seguintes fins específicos:

  1. O desenvolvimento da formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;
  2. A realização de investigação fundamental, aplicada e experimental e do ensino e formação dela decorrente;
  3. A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento social e económico sustentável, baseado na filosofia do desenvolvimento sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de actividades de extensão, nomeadamente a prestação de serviços especializados à sociedade, em benefício das pessoas e das comunidades das áreas ou territórios onde exerce a sua acção e influência;
  4. O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
  5. A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;
  6. A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, e natural;
  7. A contribuição, na esfera da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus, no quadro dos valores para a defesa e construção da paz universal e a valorização da vida em todos os seus domínios e aspectos;
  8. A promoção e valorização da língua portuguesa e da cultura portuguesa e moçambicana.

Artigo 7.º

Lema

O Centro tem por lema:

viver em harmonia com a natureza e com os outros

Artigo 8.º

Autonomia

1 – O Centro, sendo uma unidade orgânica do modelo organizativo da EFAO, é instituído com autogoverno e dotado de autonomia estatutária, regulamentar, programática, científica, cultural, pedagógica, administrativa e disciplinar, e dotado de património e receitas próprios.

2 – O Centro é dotado de órgãos de governo e tem autonomia e liberdade para definir a sua estrutura, organização e funcionamento internos, em conformidade com os presentes Estatutos.

3 – O Centro é dotado de estatutos que pode livremente alterar e implementar, após a homologação pela EFAO, e dotado de regulamentos internos que pode livremente constituir, implementar e destituir.

4 – O Centro define livremente as suas orientações estratégicas e programáticas, os temas e objectivos da investigação e do desenvolvimento que promove, incluindo os da educação, ensino, formação e treino que desenvolve, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de actividade, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos e programas que oferece, selecciona, segundo critérios próprios, os seus membros, colaboradores, parceiros e associados, organiza e conduz o seu trabalho e negócios, estabelece os seus valores e princípios de actuação, e elabora e implementa regras e procedimentos disciplinares internos.

5 – O Centro, sem prejuízo da sua autonomia, procura alinhar as suas orientações estratégicas e programáticas com a de todos os organismos e serviços da rede internacional da EFAO, assim como promover mecanismos de interacção, cooperação e desenvolvimento de sinergias com essa rede, visando contribuir para tornar a acção global da EFAO mais bem coordenada, coerente, consistente e eficaz, reforçando, assim a sua influência a nível global.

6 – No âmbito das suas actividades estatutárias, o Centro pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo multilaterais.

7 – O Centro tem autonomia para gerir e dispor livremente do seu património próprio, podendo, nos termos da lei, adquirir, vender e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, assim como adquirir, vender e alugar bens móveis, e gerir e dispor livremente dos seus recursos financeiros próprios.

8 – O Centro é dotado de autonomia financeira para efeitos de candidaturas e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de contratos-programa de apoio à investigação e ao desenvolvimento.

Artigo 9.º

Tutela, supervisão e controlo

1 – A tutela é exercida pela Administração da EFAO (EFAO Portugal), tendo por finalidade assegurar o regular funcionamento do Centro, garantindo as questões de supervisão e controlo da legalidade da gestão e da administração, da conformidade com as normas estatutárias, da coordenação com os outros organismos e serviços da rede internacional da EFAO, e compreende:

  1. O poder de exercer os poderes de tutela integrativa, nos termos do número 2;
  2. O poder de exigir todas as informações e documentos julgados necessários para acompanhar a actividade do Centro;
  3. O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento do Centro ou a certos aspectos dele, independentemente da existência de indícios de práticas de irregularidades;
  4. O poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas;
  5. O poder de suprir as omissões do Centro, praticando, em vez dele e por conta dele, os actos que forem legal ou estatutariamente devidos;
  6. O poder de, quando e se necessário, substituir os órgãos do Centro e praticar os actos legal ou estatutariamente devidos;
  7. O poder de conceder subsídios, dotações orçamentais normais ou extraordinárias, e indemnizações compensatórias.

2– Estão sujeitos a tutela integrativa os seguintes actos:

  1. Nomear e exonerar o Director do Centro, assim como suspender as suas funções, directamente ou por quem mandatar para o efeito;
  2. Aprovar os subsídios, dotações orçamentais normais ou extraordinárias, e indemnizações compensatórias;
  3. Aprovar os subsídios, dotações orçamentais normais ou extraordinárias concedidas pela EFAO para efeitos de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimos de despesa de investimento ou de necessidades de financiamento;
  4. Aprovar as dotações para capital e outras verbas a conceder pela EFAO;
  5. A Administração da EFAO (EFAO Portugal), ou o membro por ela designado e directamente responsável, pode emitir orientações e instruções ao Centro, e verificar do seu cumprimento, no âmbito da prestação da sua actividade, quanto aos objectivos estratégicos, orçamento, programação da actividade económica e outras decisões de importância análoga;
  6. Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável ou das normas estatutárias internas, necessitem de autorização ou aprovação tutelar.

3 – Os poderes de tutela, supervisão e controlo podem ser delegados pela Administração da EFAO (EFAO Portugal) num serviço próprio para o efeito ou num outro organismo ou serviço da rede internacional da EFAO.

Artigo 10.º

Língua oficial, línguas supletivas e traduções

1 – A língua oficial do Centro é a língua portuguesa, podendo, contudo, utilizar outras língua supletivas e estrangeiras para a apresentação, edição, publicação ou disseminação de informações, a celebração de acordos, protocolos, convénios culturais, contratos e outras modalidades ou formas jurídicas, independentemente da sua natureza ou espécie, e sempre que se achar necessário ou conveniente.

2 – Podem ser editadas e publicadas traduções para outras línguas sobre os textos originais, sendo que apenas as formas originais têm valor oficial.

Artigo 11.º

Deontologia

1 – O Centro promove junto dos seus membros e colaboradores um Código de Ética e Disciplina, visando firmar, com transparência e objectividade, normas internas sobre as questões da ética, da deontologia, da disciplina, e demonstrar, interna e externamente, os fundamentos com que conduz a sua actuação.

2 – As formas e os elementos deontológicos descritos no número anterior deverão constar em regulamentos internos aprovados pelo Director do Centro.

Artigo 12.º

Princípios e valores

1 – Para o exercício das suas actividades, o Centro garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar, empreender, compromete-se com os princípios da liberdade intelectual, da expressão do pensamento e do respeito pela ética académica e interinstitucional, com o reconhecimento do mérito, valorização social e económica do conhecimento, estímulo à inovação e à competitividade com vista ao progresso, ao bem-estar da sociedade, à conservação da natureza e da biodiversidade, e ao desenvolvimento sustentável.

2 – O Centro assume o compromisso, dentro das suas capacidades, de estimular sinergias e interactividade entre ensino e investigação, os quais desenvolve de acordo com os mais exigentes padrões de qualidade e excelência e no respeito pelos valores fundamentais da liberdade de expressão e pensamento.

3 – O Centro promove, dentro das suas capacidades, as melhores condições para o pleno desenvolvimento de capacidades e talentos e encoraja uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.

4 – O Centro assenta o seu modelo de organização nos princípios gerais de liberdade de escolha das lideranças, a definição participada das estratégias e das políticas concretas, da simplificação da gestão executiva, do acompanhamento permanente, da responsabilização agilizada e consequente, da avaliação exigente e da abertura à adopção de regras e práticas inovadoras capazes de melhor promoverem o progresso da instituição.

5 – O Centro reconhece a importância primordial da avaliação interna da sua qualidade e compromete-se a desenvolver os correspondentes instrumentos com vista a obter mais-valias para a sua comunidade.

Artigo 13.º

Recursos de utilização comum e recursos restritos

1 – São objecto de gestão coordenada todos os recursos de utilização comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação, o equipamento científico, tecnológico e laboratorial, bem como o acervo bibliográfico, arquivístico e museológico do Centro.

2 – Não obstante a existência de recursos de utilização comum, o Centro pode promover a existência de recursos limitados ou restritos para utilização a determinadas unidades orgânicas internas, recursos que pela sua natureza ou espécie apenas poderão ser de utilização a membros ou colaboradores especialmente acreditados e qualificados para o efeito.

Artigo 14.º

Cooperação com outras instituições

1 – Para a boa prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, o Centro pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios culturais ou empresariais, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, contratos e acordos com instituições terceiras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo multilaterais, nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projectos de investigação ou desenvolvimento, à estruturação de programas conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de membros e colaboradores, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.

2 – Os acordos e demais formas jurídicas referidos no número anterior devem enquadrar-se nas linhas gerais de orientação do Centro e só serão válidos se assinados ou homologados pelo Director do Centro.

Artigo 15.º

Consórcios

1 – Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa, e da valorização dos recursos humanos e materiais, o Centro pode estabelecer consórcios com Universidades, Politécnicos, Escolas Profissionais, outras instituições de ensino oficial, e nos vários graus de ensino, com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras ainda, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo multilaterais.

2 – Na coordenação da oferta formativa, nos termos do número anterior, dos consórcios estabelecidos podem resultar os mecanismos da obtenção de grau e de certificação oficial de habilitações, nos termos da lei.

3 – A celebração de consórcios carece da assinatura do Director do Centro.

Artigo 16.º

Entidades de natureza pública ou privada

1 – Com vista à prossecução dos seus objectivos, o Centro, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza privada, e, quando por lei admissível, de natureza pública em parceria com outras instituições, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.

2 – Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades privadas referidas no número anterior podem ser integradas no Centro ou associar-se a ele.

Artigo 17.º

Símbolos, nomes e acrónimos

1 – Não obstante ter denominação própria, o Centro poderá deter emblema, insígnias, marcas, desenhos, modelos de utilidade, logótipos e outros símbolos próprios definidos pelos seus órgãos de governo, e procurar protegê-los por lei.

2 – O Centro poderá definir e usar nomes e acrónimos, e a utilização dos nomes e acrónimos está sujeita a restrições e só pode ser utilizada por e para os usos e benefícios do Centro e dos seus membros e colaboradores.

Artigo 18.º

Patentes

Por razão das suas actividades se estenderem também nos domínios de ciência e tecnologia, e com base na sua acção de inovação, competitividade e ligação ao mundo empresarial, o Centro procurará desenvolver novos produtos ou processos, e envidará protegê-los por lei através de patentes de invenção, podendo fazer uso delas.

 


CAPÍTULO II

Missão, atribuições e actividades


Artigo 19º

Missão

1 – O Centro tem por missão fundamental contribuir para o desenvolvimento humano e comunitário, promovendo, para o efeito, a criação de ambientes para a melhoria dos modos de vida e bem-estar das pessoas, das famílias e suas comunidades, proporcionado as condições os meios e os recursos para o integral desenvolvimento da pessoa humana na realização das suas potencialidades, talentos e aspirações, através da acção caritativa, de assistência, de filantropia, de beneficência, de solidariedade social e de outras acções de carácter social e cívico.

2 – O Centro assume-se também como uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência e tecnologia assente no reconhecimento de pilares-base da sua missão constituídos pela formação e pela investigação, desenvolvimento e inovação.

3– Na prossecução da sua missão, o Centro:

  1. Procura expandir os limites do conhecimento científico e tecnológico, cultural e artístico, humanístico e filosófico, transferir esse conhecimento para a sociedade e promover a educação e a literacia da paz e dos direitos universais do homem, dos ecossistemas e da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável e da economia circular, através da prática da investigação e desenvolvimento de uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico, a autonomia intelectual, a liberdade de expressão e a sensibilização pública para os temas prementes sobre a conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo os recursos genéticos;
  2. Na promoção da educação e da literacia da temática abordada, procura conceber e implementar em todas as suas actividades uma pedagogia de base com vista à definição da metodologia a ser seguida, dos fins a que se propõe e dos meios capazes de os realizar;
  3. Visando abranger um extenso, diverso e inclusivo conjunto de domínios de conhecimento e áreas de intervenção, procura o reforço da investigação científica, particularmente em áreas de fronteira e de convergência, através da inclusão e fertilização mútua entre disciplinas;
  4. Consciente da necessidade de se alcançar a resiliência e sustentabilidade ambiental num mundo mais saudável, procura conceber e implementar medidas de desenvolvimento económico e social em harmonia com a natureza, estimulando a inovação e o empreendedorismo dirigidos para a expansão e aperfeiçoamento da economia verde, azul e circular, visando contribuir para formas cada vez mais elevadas de realização civilizacional com a indissociável e intransigente integração dos princípios da defesa e protecção da biosfera, o garante última da nossa colectiva vida enquanto espécie e neste planeta;
  5. No sentido de ampliar e aprofundar a sua acção e influência junto da sociedade, procura contribuir e apoiar na definição e formulação de políticas públicas que versam os temas e as problemáticas sobre o desenvolvimento humano e comunitário e sobre a protecção e conservação da natureza e da biodiversidade, através de relatórios, estudos e informações, incluindo dados de observação, para a fundamentação científica e tecnológica, no contexto e situação actual e futura, visando a decisão sobre as orientações estratégicas e programáticas, incluindo a elaboração dos respectivos planos de acção, objectivos e metas a tomarem-se.

Artigo 20.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do Centro:

  1. Promover, programar, organizar e realizar investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a difusão dos seus resultados, a valorização social, económica, cultural e ambiental do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia e suas metodologias e procedimentos, bem como o incentivo à inovação, ao empreendedorismo, à internacionalização e à certificação decorrentes;
  2. Colaborar com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, na realização de cursos, de acções de treino e formação profissional e académica, de projectos de investigação e de desenvolvimento, e de quaisquer outras actividades de interesse comum;
  3. Promover, programar, organizar, e realizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, incluindo o treino e formação avançados;
  4. Assegurar, no domínio das suas competências e capacidades, a prestação de serviços à sociedade e contribuir para o desenvolvimento social, cultural, artístico, económico e ambiental, designadamente através da colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, empresariais, associativas, organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais, multilaterais, internacionais ou outras;
  5. Dinamizar a compreensão pública sobre a filosofia do desenvolvimento sustentável, a conservação da natureza e da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e das componentes da diversidade biológica, incluindo os recursos genéticos, através de actividades de divulgação científica, de literacia dos ecossistemas e da biodiversidade, de museologia e ecomuseologia, de preservação do património cultural e natural, incluindo o paisagístico, e de valorização e defesa da vida em todas as suas dimensões, formas e aspectos;
  6. Sensibilizar e alertar a opinião pública sobre os temas prementes da actualidade que configuram a problemática associada ao estado do mundo e ao acelerado processo em curso de globalização e degradação ambiental que conformam um quadro de perigos e desafios que a humanidade enfrenta, concretamente em relação às más práticas em curso, aos modelos de produção e hábitos de consumo, ao incontrolado aumento demográfico, à má governação, à depleção dos recursos naturais, às alterações climáticas, aos impactos adversos da degradação do meio ambiente, incluindo a desertificação, a seca, a degradação e destruição dos ecossistemas e habitats, a progressiva escassez de água doce e a perda da biodiversidade;
  7. Promover a qualidade de vida e de trabalho dos membros e colaboradores do Centro, em particular através da acção social de programas de actividades artísticas, culturais, recreativas e desportivas, bem como as condições para o desenvolvimento do livre exercício do associativismo e do voluntariado;
  8. Desenvolver processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade cultural e social, e de responsabilidade intergeracional;
  9. Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros e colaboradores e garantir, dentro das capacidades havidas, as melhores condições para a sua formação e qualificação;
  10. Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, artística, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias e da mobilidade dos seus membros e colaboradores, incluindo o acolhimento de estudantes, bolseiros, investigadores externos, professores, formandos, voluntários, e visitantes;
  11. Apoiar científica, técnica e logisticamente a execução de políticas de cooperação no âmbito da investigação e do desenvolvimento, com particular enfoque nos domínios da ecologia e do desenvolvimento humano e comunitário;
  12. Patrocinar a ligação de membros, colaboradores, professores, formadores, estudantes, formandos, bolseiros, estagiários, investigadores, voluntários e visitantes, bem como a participação de outras personalidades e entidades no desenvolvimento estratégico do Centro;
  13. Constituir cargos, figuras e títulos honoríficos, incluindo os de Embaixador de Boa Vontade e de Jovem Embaixador de Boa Vontade, promover as suas actividades e contribuir para o bom desempenho das suas funções;
  14. Aprofundar a relação com as comunidades locais e a sociedade em geral, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica, cívica e social e para projectar o nome e a imagem de Portugal e de Moçambique no mundo;
  15. Promover a nome e a imagem da Comunidade e do Território de Majajane, situados em Moçambique, incluindo pela produção, realização, edição e difusão de informações e conteúdos audiovisuais, em Moçambique e no mundo;
  16. Promover a língua portuguesa e a cultura portuguesa e moçambicana, em moçambique e no mundo.

Artigo 21º

Actividades

Na prossecução da sua missão e no exercício das suas atribuições, o Centro tem como actividades principais, entre outras:

  1. Formular e dimanar internamente orientações estratégicas e programáticas, e elaborar e implementar os respectivos planos de acção e linhas de desenvolvimento;
  2. Promover, organizar, formular e realizar actividades de caridade, de assistência, de filantropia, de beneficência, cívicas, sociais e de solidariedade social em prol do desenvolvimento humano e comunitário;
  3. Promover, organizar, formular e realizar actividades, programas, projectos e iniciativas de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, de natureza fundamental, experimental e aplicada, conforme se adequar, em qualquer dos domínios das ciências físicas, naturais, sociais e humanas;
  4. Conceber, promover, implementar, manter e gerir sistemas de observação, leitura, recolha e tratamento de dados ecológicos (incluindo os parâmetros a eles associados tais como físicos, químicos, biológicos, geológicos e meteorológicos, entre outros), e promover a difusão, condução e integração desses dados nos programas nacionais e mundiais referentes à ecologia e alterações climáticas, contribuindo, subsidiariamente, para o desenvolvimento de sistemas de alerta e modelos de previsão e suas aplicações nas questões sociais, económicas e ambientais;
  5. Conceber, promover, organizar, implementar, manter e gerir observatórios e laboratórios de ciência e tecnologia;
  6. Promover, organizar, formular e realizar actividades de ensino, educação e formação técnica e profissional, incluindo especializada e avançada, das áreas abrangidas pela sua acção, incluindo com recurso ao acolhimento de estudantes, bolseiros, investigadores, professores, formadores e visitantes, à interligação com entidades externas competentes, e à constituição de contratos-programa, subvenções, concursos, prémios e outros subsídios;
  7. Promover, organizar, formular e realizar actividades de disseminação e partilha de conhecimentos através da realização de encontros, palestras, debates, seminários, conferências, galas festivas, exposições, feiras, ateliers de formação, entrevistas, reportagens, documentários, campanhas e outros eventos ou actividades congéneres, incluindo com recurso ou interligação aos órgãos de comunicação social e ao desenvolvimento, gestão e manutenção de plataformas e redes informáticas, de internet e ou intranet;
  8. Promover, organizar, formular e realizar actividades pedagógicas e de sensibilização e disseminação pública dos temas prementes da actualidade, particularmente com enfoque, mas não a eles restrito, àqueles com impacto nas questões do desenvolvimento humano e social, do desenvolvimento sustentável, da protecção e conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo sobre a prevenção, regeneração e restauração de ecossistemas e habitats, abrangendo também a vida selvagem, da utilização sustentável dos recursos naturais e das componentes da biodiversidade, incluindo os recursos genéticos;
  9. Promover, organizar, formular e realizar actividades culturais, artísticas, de espectáculos, recreativas, desportivas, de lazer, turísticas e ecoturísticas;
  10. Realizar pesquisas, estudos, análises, relatórios, pareceres e consultorias nas matérias abrangidas na sua acção, incluindo aqueles de apoio à fundamentação e formulação de políticas públicas, de legislação, de regulamentação, e respectivos programas e planos, sectoriais ou globais;
  11. Promover, organizar, formular e realizar actividades de extensão nos domínios que lhe são próprios;
  12. Conceber, promover, manter, gerir e difundir um jornal do Centro para efeitos de edição e publicação de informação geral sobre a vida, a gestão e administração internas do Centro, e de informação específica de carácter científico e tecnológico, de divulgação de eventos e notícias, de acompanhamento dos programas, projectos e campanhas em curso, e outras informações tomadas necessárias ou convenientes;
  13. Conceber, promover, organizar, manter e gerir bibliotecas, hemerotecas e videotecas especializadas e em contínua expansão e actualização sobre os temas e as matérias da cultura na sua universalidade e diversidade, com particular enfoque e especialidade nas linhas de desenvolvimento programático dos domínios de acção do Centro;
  14. Promover e realizar actividades de tradução;
  15. Promover e realizar actividades de edição, publicação, distribuição ou disseminação de livros, catálogos, revistas e outras quaisquer publicações periódicas e não periódicas, em suporte material ou imaterial, digital ou outro;
  16. Promover e realizar a produção, pós-produção, realização, redacção, edição e difusão de audiovisuais, em vários meios e suportes, cinematográficos, videográficos, áudio-gráficos, documentais ou outros, incluindo os programas de televisão e rádio;
  17. Promover, organizar, formular, implementar, gerir e manter arquivos, acervos e colecções, tangíveis e intangíveis, incluindo a criação e gestão de centros de documentação e de bases de dados informativos para consulta e disseminação pública ou reservada da informação e da cultura;
  18. Promover e realizar actividades das tecnologias de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento e implementação de programas informáticos, de redes e sistemas informáticos, de plataformas de internet e intranet, de digitalização, de design, de edição e produção gráfica;
  19. Promoção, organização, formulação, implementação, gestão e manutenção de plataformas de cooperação, agregando parceiros estratégicos para o desenvolvimento, visando o desenvolvimento de redes de trabalho conjunto, de sinergias e dinâmicas empresariais, de alinhamento de orientações estratégicas e programáticas, de formulação e implementação de planos de acção correspondentes, e de incremento dos factores de escala, dimensão e impacto gerados;
  20. Promover, organizar e realizar acções de capacitação de condições, meios e recursos, incluindo com recurso a campanhas de angariação de receita em espécie ou dinheiro;
  21. Promover a edição, tradução e publicação de obras relacionadas com a cultura universal, com especial importância a portuguesa e moçambicana, com particular enfoque nos temas e matérias relacionados com a acção do Centro, e promover a sua difusão por qualquer meio ou suporte;
  22. Promover, desenvolver e explorar os serviços e os produtos de sua exploração, e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou na parte, com os fins e a missão do Centro ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização;
  23. Conceber e promover concursos e constituir prémios de qualquer natureza e espécie;
  24. Contribuir, fundamentadamente, para a formulação de políticas públicas mais eficientes e eficazes para alcançar a visão de um mundo ambientalmente mais saudável, sustentável e resiliente para benefício da humanidade e de toda a voda na Terra;
  25. Promover e desenvolver, quando e onde se achar necessário ou conveniente, quaisquer outras actividades que se conformam com os fins e a missão do Centro e que não se incluam na esfera das actividades elencadas nas alíneas anteriores, e, ainda, quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias à realização desses fins e missão, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente;
  26. Realizar quaisquer outras actividades no âmbito dos fins e missão do Centro, definidas pelos seus órgãos competentes.

 


CAPÍTULO III

Desenvolvimento humano e comunitário


 

Artigo 22º

Orientações gerais

1 – Na realização dos seus fins e prossecução da sua missão, o Centro procura elaborar estudos e relatórios de contexto e situação, pesquisar e analisar as fragilidades e vulnerabilidades encontradas, compreender, e sempre que possível quantificar, as necessidades existentes e as carências sentidas nos vários sectores-alvo da sociedade, apreender as respectivas causas e razões, interpretar o percurso histórico detendo a linha que une o passado com o presente e perspectiva o desenvolvimento futuro, integrando os aspectos sociais, culturais, económicos e ambientais, e conceptualizar e implementar as medidas correctivas e de apoio.

2 – No sentido de uma melhor racionalização de meios e recursos, visando uma mais eficaz e eficiente acção, centrada nos resultados e orientada para os factores de escala, dimensão e impactos gerados, o Centro procura organizar temática e operacionalmente a sua actividade na esfera do apoio ao desenvolvimento humano e comunitário.

3 – A organização referida no número anterior deve estar orientada também para potenciar o trabalho colaborativo, envolvendo agentes e parceiros da cooperação, dinamizando a procura conjunta de soluções e condições propícias, promovendo sinergias, a capacitação de meios e recursos, e o desenvolvimento de orientações estratégicas e programáticas.

4 – O Centro deve, de forma complementar e subsidiária, procurar apoios externos, financeiros ou em espécie, para potenciar a sua acção, dinamizando uma plataforma de cooperação e uma rede social envolvendo a acção de Parceiros Estratégicos para o Desenvolvimento, Embaixadores de Boa Vontade, Voluntários, Fornecedores Oficiais, Patrocinadores Oficias, e Mecenas.

5 – Noutra vertente e dentro dos apoios externos procurados, o Centro deve procurar obter Apoios Institucionais e Altos Patrocínios, sempre que se achar oportuno, adequado e relevante.

6 – Dentre os apoios externos, distinguem-se os programas, subvenções e subsídios de apoio ao desenvolvimento, públicos ou privados, nacionais, regionais, comunitários ou internacionais, incluindo aqueles das organizações multilaterais ou das agências nacionais de apoio e cooperação externa, aos quais o Centro deve procurar ligar-se, formulando e submetendo as respectivas candidaturas.

Artigo 23º

Organização da actividade

1 – No sentido de melhor impulsionar a actividade, o Centro procurará organizar a sua actividade em áreas de intervenção e desenvolvê-las nas tipologias de programas, projectos e campanhas, sem prejuízo da realização de outras iniciativas ou actividades que pela sua natureza ou especificidade não se enquadram nas tipologias anteriores e se possam desenrolar de forma contínua ou pontual, incluindo de carácter isolado e esporádico, ou, ainda, noutros modelos congéneres de trabalho em conjunto.

2 – Áreas de intervenção são partições que definem domínios temáticos de acção e têm como objectivo criar um enfoque de imagem e acção através de linhas de desenvolvimento correspondentes, visando contribuir, de modo mais efectivo, para realizar e alcançar, e se possível ultrapassar, os objectivos do desenvolvimento sustentável.

3 – Programas são linhas temáticas de desenvolvimento definidas num quadro lógico e conceptual, fundamentado por uma análise de contexto e situação, com objectivos e metas gerais definidos num horizonte alargado no tempo, potencialmente indefinido.

4 – Projectos são estruturas operacionais de actividades organizadas, geralmente enquadradas ao abrigo de programas temáticos, com objectivos e metas específicos e definidos num horizonte limitado no tempo.

5 – Campanhas são formas organizadas de trabalho orientadas para a realização de um objectivo particular e concreto, num horizonte finito e geralmente curto no tempo, e são muitas vezes pensadas para subsidiar ou complementar determinados programas ou projectos, sem prejuízo de poderem ser realizadas de forma autónoma e sem associação àqueles.

Artigo 24º

Áreas de intervenção

1– O Centro procurará estruturar as áreas de intervenção pelas seguintes temáticas:

  1. Ensino, educação e cultura;
  2. Assistência científica e técnica;
  3. Assistência médica e medicamentosa;
  4. Saúde, desporto e alimentação;
  5. Emprego e formação profissional;
  6. Integração social e comunitária;
  7. Desenvolvimento rural e organização empresarial;
  8. Reforço da sociedade civil;
  9. Educação para o desenvolvimento;
  10. Protecção e defesa do meio ambiente;
  11. Crianças, jovens e mulheres;
  12. Direitos, liberdade e garantias.

2 – No sentido de clarificar, fixar e precisar melhor a acção a ser realizada, o Centro procurará estabelecer os objectivos gerais em cada área de intervenção, sem prejuízo das modificações ou alterações a terem-se conforme os desenvolvimentos futuros.


CAPÍTULO IV

Missão Majajane


 

Artigo 25º

Missão Majajane

1 – Por razão de promover um especial, dedicado, e abrangente programa de acção com enfoque na comunidade e território de Majajane, o Centro procurará criar uma estrutura de missão permanente com representação, localizada junto da comunidade e território de Majajane, em Moçambique, com a designação de Missão Majajane.

2 – A Missão materializa o modelo de acção preconizado pelo Centro no domínio do desenvolvimento humano e comunitário, que servirá de guia e exemplo a ser adoptado e implementado noutros territórios e comunidades, particularmente em Moçambique, de forma adaptada e proporcional, conforme as realidades locais encontradas.

3 – Para tornar a acção da Missão mais bem conseguida, o Centro procurará criar e gerir a organização interna da Missão, dotá-la de estruturas de governo, unidades de serviços e desenvolvimento, instalações e dependências próprias e apropriadas, e estabelecer membros e colaboradores, preferencialmente dentre os membros da comunidade de Majajane.

4 – No sentido de dinamizar o engajamento das pessoas e da comunidade, a Missão procurará promover o associativismo e o voluntariado, e incentivar a participação de todos, visando alcançar de forma mais plena os objectivos pensados nas várias áreas de intervenção.


 

CAPÍTULO V

Investigação e desenvolvimento científico e tecnológico


 

Artigo 26º

Definições

Para efeitos do disposto nos presentes Estatutos, entende-se por:

  1. «Emprego científico», o emprego de doutorados ou dos que integrem a carreira de investigação científica, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para o exercício de actividades de I&D;
  2. «Emprego qualificado», o emprego de titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor para o exercício de actividades de elevado valor acrescentado, potenciador de valor económico, social, cultural ou ambiental;
  3. «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de actividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (‘OCDE’), incluindo actividades de investigação derivadas da curiosidade científica e actividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
  4. «Investigadores», os profissionais que trabalham na concepção ou na criação de novos conhecimentos, designadamente:
    1. Na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, programas informáticos ou métodos operacionais;
    2. Na recolha, preservação, curadoria, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação;
    3. Na avaliação, preservação e curadoria de resultados de investigação ou de experiências;
    4. Na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos;
    5. Na aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas;
    6. No planeamento e gestão dos aspectos científicos e técnicos das actividades de I&D; e
    7. Na preparação, divulgação e publicação de resultados científicos.

Artigo 27º

Princípios da investigação e desenvolvimento

1 – No sentido de se harmonizar com as normas e os padrões universalmente reconhecidos e recomendados para a implementação uniforme nas instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, e, em particular, no sentido da convergência para o sistema nacional português de ciência e tecnologia, o Centro adapta e adopta os seguintes princípios gerais da investigação e desenvolvimento e que devem ser prosseguidos nas suas unidades de I&D:

  1. Liberdade de investigação;
  2. Responsabilidade;
  3. Capacitação científica;
  4. Promoção do emprego científico;
  5. Integridade;
  6. Promoção da cultura científica e tecnológica;
  7. Cooperação;
  8. Promoção da língua portuguesa;
  9. Internacionalização;
  10. Interacção entre o conhecimento e a inovação.

Artigo 28º

Liberdade de investigação

1 – O Centro garante a liberdade de investigação a todas as suas unidades de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respectivas missões.

2 – As unidades de I&D do Centro gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.

Artigo 29º

Responsabilidade

1 – A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.

2 – As unidades de I&D do Centro são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua actividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

Artigo 30º

Capacitação científica

As unidades de I&D do Centro devem contribuir para a capacitação científica do Centro e da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, promovendo, sempre que possível, a articulação com outras instituições congéneres e as instituições de ensino superior.

Artigo 31º

Promoção do emprego científico

1 – As unidades de I&D do Centro devem adoptar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.

2 – As unidades de I&D de Centro devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua actividade profissional, fomentado, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.

Artigo 32º

Integridade

1 – As unidades de I&D do Centro e os investigadores devem pautar a sua actividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com os princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adoptando os procedimentos adequados à sua efectivação.

2 – No desenvolvimento da sua actividade, as unidades de I&D do Centro e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento privado e público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate activo à fraude académica e científica.

Artigo 33º

Ciência aberta

As unidades de I&D do Centro devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interacção com a sociedade.

Artigo 34º

Promoção da cultura científica e tecnológica

As unidades de I&D do Centro devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:

  1. Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas actividades de I&D que não tenham carácter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
  2. Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
  3. Realização de acções de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto directo destes com a instituição e os projectos de investigação em curso;
  4. Disponibilização de informação pública actualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das actividades de I&D;
  5. Fomento da participação do público em actividades de I&D e na concepção de agendas de ciência e tecnologia;
  6. Disponibilização ao público, sempre que possível e dentro das capacidades existentes, das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios.

Artigo 35º

Cooperação

1 – As unidades de I&D do Centro devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas actividades de I&D.

2 – As unidades de I&D do Centro podem associar-se, ou promoverem parcerias colaborativas e o desenvolvimento de redes de trabalho em conjunto, a outras entidades congéneres externas, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.

Artigo 36º

Promoção da língua portuguesa

As unidades de I&D do Centro devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 37º

Internacionalização

1 – A participação em programas europeus de apoio às actividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento integrado do Centro e a potenciar a intervenção das suas unidades de I&D.

2 – A participação do Centro em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.

Artigo 38º

Interacção entre o conhecimento e a inovação

As unidades de I&D do Centro devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interactiva e não linear da interacção entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.


 

CAPÍTULO VI

Princípios gerais de funcionamento


 

Artigo 39º

Princípios gerais de funcionamento

1– O Centro guia-se, no seu funcionamento interno, pelos seguintes princípios gerais:

  1. Da responsabilização pela gestão;
  2. Da desburocratização;
  3. Da racionalização de meios;
  4. Da unidade e eficácia da acção;
  5. Da eficiência na afectação de recursos.

2 – Norteados pela prossecução da sua missão, os órgãos e serviços devem observar ainda os princípios gerais referidos no número anterior mediante o incremento, na sua actuação:

  1. Da fundamentação da verdade e da transparência, objectividade e imparcialidade na acção;
  2. Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
  3. Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo dos resultados obtidos;
  4. Da eficiência na utilização dos meios e dos recursos;
  5. Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
  6. Do recurso a modelos simples e flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

Artigo 40º

Legalidade, sigilo e confidencialidade

1 – O Centro deve observar que todos os actos, incluindo os praticados pelo pessoal interno, são exercidos dentro da lei.

2 – Em particular, devem ser observadas todas as disposições legais aplicáveis sobre a protecção e o tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 – Os dados pessoais registados devem ser mantidos estritamente confidenciais e para utilização única e exclusiva para os efeitos solicitados.

4 – Deve ser guardado sigilo profissional relativamente aos dados tratados por conta e sob as instruções do Centro, mesmo após a cessação das funções pelo respectivo pessoal.

5 – O Centro deve observar e assegurar que as pessoas afectas ao seu funcionamento e com acesso a esses dados cumprem a obrigação de sigilo prevista no número anterior.

6 – O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Centro, e, em particular, a participação de especialistas ou individualidades externas ao Centro, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

Artigo 41º

Direitos e obrigações dos titulares de cargos

1 – Os titulares dos cargos têm o direito de obterem dos seus superiores hierárquicos as informações necessárias, tomadas de forma razoavelmente completa, adequada e proporcional, para a realização das funções a que estejam cometidos.

2– Os titulares dos cargos são obrigados:

  1. A cumprir e a fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos do Centro;
  2. A praticar os actos compreendidos nas suas competências e atribuições, segundo as instruções dos seus superiores hierárquicos;
  3. A prestar as informações que estes lhes peçam, relativas aos estado da sua gestão;
  4. A comunicar aos seus superiores hierárquicos, com prontidão, a execução das suas funções ou, se não as tiverem executado, a razão por que assim procederam;
  5. A prestar contas, findo as suas funções ou quando os superiores hierárquicos as exigirem;
  6. A entregar aos superiores hierárquicos o que receberam em execução das suas funções ou no exercício destas, se o não despenderam normalmente no cumprimento das funções.