TÍTULO III
Composição
CAPÍTULO I
Membros do Centro
Artigo 42.º
Membros do Centro
1 – Membros do Centro são as pessoas que compõem e colaboram internamente no Centro, recaindo sobre elas a primeira responsabilidade em manter o Centro como uma instituição activa, de referência e prestígio, e em permanente actualização e desenvolvimento.
2 – Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
3 – Os membros são estabelecidos através de inscrição e formulário próprio e aceites e confirmados após a validação pelo Director do Centro, ou a quem este designar e delegar para o efeito.
4 – Os membros e suas categorias são identificados pela utilização de um cartão de identificação emitido pelo e de propriedade do Centro, sendo este definido em regulamentos internos do Centro para o efeito.
5 – Cada membro será o portador e titular do seu cartão de identificação, que deverá manter em bom estado de conservação, usá-lo sempre que necessário ou conveniente, e deverá devolvê-lo ao Centro em caso de renovação, substituição ou após ter deixado a sua qualidade de membro.
6 – Os dados informativos pessoais ou profissionais sobre cada um dos membros deverão constar em arquivo documental gerido e à guarda do Centro, sendo tais dados e suas actualizações prestados por e da responsabilidade de cada membro; e a sua utilização, por parte do Centro, deverá prosseguir os critérios sobre o direito de consulta e alteração pelo próprio titular desses dados, e os critérios de tratamento, utilização, protecção, reserva, sigilo e confidencialidade dos dados pessoais e profissionais, mesmo findo a sua qualidade de membro, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Maioridade de pessoas singulares
1 – As pessoas singulares apenas podem ser membros se maiores de idade, nos termos da lei, com excepção dos Membros Simpatizantes.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que a maioridade é conforme a lei do país de nacionalidade do membro.
Artigo 44.º
Representação de pessoas colectivas
Os membros que sejam pessoas colectivas devem nomear um representante para cada reunião a que devam estar presentes, devidamente mandatado para o efeito, sem prejuízo da legitimidade dos seus legais representantes.
Artigo 45.º
Igualdade de direitos e obrigações dos membros
1 – Todos os membros são iguais em direitos e obrigações dentro da categoria a que pertençam, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
2 – Podem, com carácter de excepcionalidade, serem definidos direitos e obrigações particulares e especiais a determinados membros, e caso a caso.
Artigo 46.º
Categorias de membro
1– São categorias de membro:
- Efectivo;
- Fundador;
- Cooperante;
- Correspondente;
- Investigador;
- Voluntário;
- Simpatizante;
- Benemérito;
- Emérito;
- Honorário.
2 – Conforme os desenvolvimentos futuros e no sentido de melhor se ajustar às realidades e necessidades encontradas, poderão ser criadas outras categorias de membro, através de regulamentos internos que fixarão as suas designações e definirão os respectivos direitos e obrigações próprios e especiais, sempre com respeito pelos presentes Estatutos.
3 – Membro Efectivo é a pessoa, singular ou colectiva, que se encontra em condições de estar agregado em permanente contacto com o Centro, de prestar colaboração efectiva, de modo contínuo ou regular, através do seu trabalho manual ou intelectual, ou do produto desse trabalho, de manter a sua situação de regularização sobre os seus direitos e obrigações, e a quem compete, com particular relevância, a primeira responsabilidade em assegurar o governo e
gestão do Centro e a mantê-lo como uma instituição activa, de referência e prestígio, e em permanente actualização e desenvolvimento.
4 – Membro Fundador é, por mérito e competência, a pessoa, singular ou colectiva, que fundou e implementou, com sucesso e relevante impacto, programas, projectos, iniciativas ou outras modalidades de actividades organizadas e estruturadas num quadro lógico e conceptual e que, com tal feito, tenha contribuído significativamente para a realização da missão do Centro.
5 – Membro Cooperante é a pessoa singular que se encontra em condições de prestar ao Centro colaboração efectiva, de modo contínuo ou regular, através do seu trabalho manual ou intelectual, ou do produto desse trabalho, e no domínio das suas especialidades, habilitações, competências técnico-profissionais ou demais saberes e conhecimentos próprios.
6 – Membro Correspondente é a pessoa singular que colabora regularmente com o Centro através da sua correspondência, contribuindo, de forma livre e gratuita, com o resultado do seu trabalho manual ou intelectual.
7 – Membro Investigador é a pessoa singular que realiza actividades de investigação no Centro, tal como definido na alínea d) do artigo 25.º, particularmente nas unidades de investigação e desenvolvimento ou nas unidades de transferência de conhecimento e tecnologia do Centro, mas não necessariamente restrito a estas.
8 – Membro Voluntário é a pessoa singular que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito das actividades do Centro.
9 – Membro Simpatizante é a pessoa singular que não podendo participar ou contribuir regular e activamente com o Centro pela forma estabelecida nas outras categorias de membro, entendem, contudo, e de forma livre, gratuita e sem contrapartidas, poder contribuir pela sua adesão ao espírito do Centro, auxiliando no importante papel de incrementar a boa visibilidade do Centro e de difundir e partilhar, de modo positivo e prestigioso, o nome, a imagem e as informações sobre as actividades do Centro, seja pelo universo dos seus familiares e amigos seja através das redes sociais ou grupos sociais a que esteja particularmente ligado.
10 – Membro Benemérito é um título e distinção honrosa concedida à pessoa, singular ou colectica, que é digna de louvor pela sua relevante e significativa acção de cooperação, auxílio ou apoio com contribuições de vária natureza e dimensão extraordinária ao Centro, realizadas de forma gratuita, livre, e sem contrapartidas, dispondo do seu património, e num espírito de liberalidade, de caridade, de filantropia ou beneficência.
11 – Membro Emérito é um título e distinção honrosa concedida a um membro efectivo, fundador, cooperante, correspondente, investigador ou benemérito que, tendo deixado de trabalhar, haja prestado serviços relevantes ou significativos ao Centro, ou a quem, por reconhecido mérito e elevado prestígio, se tenha destacado em qualquer das suas áreas de intervenção.
12 – Membro Honorário é um título e distinção honrosa concedida a uma pessoa, singular ou colectiva, que tenha prestado serviços relevantes ou significativos ao Centro, ou a quem, por reconhecido mérito e elevado prestígio, se tenha destacado em qualquer das suas áreas de intervenção.
Artigo 47.º
Acumulação de categorias de membro
Pode haver acumulação de categoria de membro desde que disso não resulte, fundamentadamente, incompatibilidades.
Artigo 48.º
Efeitos de saída ou exclusão
Não tem o direito a reaver as jóias e quotizações que haja pago, ou outras contribuições efectuadas, e perde os direitos, regalias e benefícios de que era detentor, o membro que por qualquer forma ou motivo deixe de pertencer ao Centro, e sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo a que foi membro do mesmo, assim como ao pagamento das quantias que for eventualmente devedor.
CAPÍTULO II
Direitos, obrigações e disciplina
Artigo 49.º
Direitos dos membros
1– São direitos dos membros:
- Terem assento nas várias reuniões a que forem convocados, e a nelas votarem quando for caso disso;
- Elegerem ou serem eleitos para vários cargos conforme o regulamento para o efeito;
- Serem informados sobre as actividades do Centro e nelas participarem;
- Usufruírem das regalias, benefícios, assistência, apoios, abonos, subsídios, facilidades e garantias que o Centro concede aos seus membros;
- Solicitarem o apoio do Centro, dentro das competências e possibilidades deste, para a defesa dos seus interesses, desde que tais interesses se enquadrem nos fins, na missão e actividades do Centro;
- Proporem as iniciativas que julguem adequadas à prossecução da missão do Centro;
- Proporem a admissão de novos membros e colaboradores;
- Terem preferência, relativamente a elementos exteriores ao Centro, na utilização das infraestruturas, equipamentos, materiais e serviços prestados;
- Rescindirem e deixarem livremente o Centro ou rescindir de qualquer categoria de membro de que seja titular, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos ou na lei.
2 – Os membros só podem exercer os direitos referidos nestes Estatutos se tiverem a sua situação regularizada e se se encontrarem no pleno exercício dos seus direitos.
3 – Os membros podem perder temporariamente o pleno exercício dos seus direitos em razão e situação de suspensão da categoria de membro, em situação de processo disciplinar em curso, ou por outras razões ou situações.
4 – Os Membros Efectivos poderão, caso a caso, excepcionalmente e devidamente fundamentado, ficar isentos do pagamento de jóias e quotas, ou outras contribuições, por deliberação do Director do Centro, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
5 – Os Membros Fundadores estão isentos do pagamento de jóias e quotas, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
6 – Os Membros Cooperantes, Correspondentes, Investigadores, Voluntários, Simpatizantes, Beneméritos, Eméritos e Honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
7 – Os demais direitos reservados, particulares ou especiais, inerentes a determinada categoria de membro ficarão constantes nos respectivos regulamentos internos.
8 – Os demais direitos reservados, particulares ou especiais atribuídos, com carácter de excepcionalidade, a casos particulares de determinados membros, constarão em documento próprio.
Artigo 50.º
Obrigações dos membros
São obrigações dos membros:
- Pagar pontualmente as jóias, as quotas ou qualquer contribuição a que se encontrem obrigados;
- Cumprir, no decurso das suas funções e actividades, e fazer cumprir, ao abrigo das suas competências, as disposições legais vigentes e aplicáveis, os Estatutos e os Regulamentos Internos do Centro, as deliberações emanadas pelos órgãos de governo do Centro, e demais disposições a que esteja vinculado por força de lei, contrato ou título;
- Respeitar os titulares dos órgãos de governo do Centro e prestar-lhes pronta colaboração, se para tal forem solicitados, salvo motivo de escusa procedente;
- Manter em permanente actualização os seus conhecimentos sobre o Centro, e acompanhar os desenvolvimentos e actividades do Centro;
- Comparecer a todas as reuniões do Centro nos locais e datas indicados, quando devidamente convocados, e justificar pronta e devidamente quando o não fizerem;
- Votar nas reuniões que para o efeito vierem a ser convocados e aceitar os cargos para que vierem a ser eleitos, salvo motivo de escusa procedente;
- Exercer e desempenhar com zelo, idoneidade, dedicação, lealdade, assiduidade, diligência, eficácia e eficiência os cargos, as funções e as responsabilidades para que forem eleitos, nomeados ou mandatados;
- No exercício das suas funções e fora dele, mostrar-se digno de honra e das responsabilidades inerentes à qualidade de membro do Centro;
- Ter o dever de lealdade e de integridade para com os outros membros e colaboradores do Centro, e para com terceiros;
- Actualizar os seus conhecimentos e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos outros membros e colaboradores;
- Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhes forem solicitadas, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
- No domínio das suas possibilidades, colaborar e contribuir activa e positivamente para a prossecução da missão do Centro, assim como para o desenvolvimento das respectivas actividades, e zelar e defender o nome e imagem do Centro.
- Contribuir activamente para a existência, o prestígio e a notoriedade do Centro;
- Comunicar pronta e devidamente a alteração e proceder à actualização dos seus dados pessoais e profissionais, ou quaisquer factos que afectem substancialmente o seu estatuto ou condição perante o Centro;
- Não prestar falsas declarações ou praticarem crimes contra o Centro ou quaisquer dos seus membros e colaboradores.
Artigo 51.º
Outros direitos, obrigações e condições
1 – A normatização específica a outros direitos, obrigações e condições, serão constantes nos respectivos regulamentos internos do Centro para o efeito.
2 – As especificações pontuais, e caso a caso, sobre outros direitos, obrigações e condições de cada membro em particular, se e quando as houverem, serão constantes em documento próprio para o efeito.
Artigo 52.º
Disciplina
1 – O Centro promove e implementa um Código de Ética e Disciplina onde se estabelecem normas de comportamento a serem aplicadas uniformemente e se regulamenta as questões e as sanções disciplinares, e os seus graus, nomeadamente, entre outros, a advertência, a repreensão, a suspensão, a exclusão e a readmissão da qualidade de membro, e demais direitos e obrigações decorrentes de tal qualidade.
2 – A disciplina, no Centro, consiste na exacta observância das leis, dos Estatutos e Regulamentos Internos do Centro, particularmente os constantes no Código de Ética e Disciplina, bem como das ordens e instruções emanadas pelo Director do Centro ou pelos superiores hierárquicos em matéria de serviço, e em obediência aos princípios inerentes à condição de membro ou colaborador.
3 – A disciplina, no Centro, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros e colaboradores a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso, político, e cultural, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
4 – A actuação dos membros e colaboradores do Centro deve pautar-se, na generalidade, por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.
5 – No exercício das suas funções, os membros e colaboradores devem ainda observar os seguintes deveres específicos:
- Dever de obediência;
- Dever de lealdade;
- Dever de proficiência;
- Dever de zelo;
- Dever de isenção;
- Dever de correção;
- Dever de disponibilidade;
- Dever de sigilo;
- Dever de aprumo.
6 – O Centro procurará estabelecer, através de regulamentos internos para o efeito, de um referencial discriminativo e explicativo dos deveres elencados no número anterior e, quando necessário ou relevante, de valores e princípios subsidiários.
CAPÍTULO III
Colaboradores Externos do Centro
Artigo 53.º
Colaboração sem a qualidade de membro
1 – A colaboração de forma regular com o Centro, sem a qualidade de membro, é reconhecida através das seguintes categorias aplicáveis a pessoas singulares:
- Investigador;
- Investigador Colaborador;
- Investigador Visitante;
- Investigador em Pós-doutoramento;
- Investigador Júnior;
- Estudante de Doutoramento;
- Estudante de Mestrado;
- Estudante de Bacharelato;
- Assistente Administrativo;
- Assistente Técnico;
- Auxiliar;
- Voluntário.
2 – São Investigadores aqueles que celebrem um acordo de trabalho, por qualquer modalidade, com o Centro, com uma duração efectiva ou indeterminada, e desempenhem as suas funções com autonomia científica e sem supervisão, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
3 – São Investigadores Colaboradores os que, podendo estar ou não integrados noutras instituições de investigação, colaborem em projectos de investigação ou outras actividades relevantes desenvolvidas no Centro, ou, ainda, as personalidades de reconhecido mérito que mantenham uma colaboração regular em actividades investigação com o Centro, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
4 – São Investigadores Visitantes os investigadores que estejam ou não vinculados a outras instituições externas ao Centro e desejem participar, visitando, durante um período de tempo definido previamente, em actividade de investigação, formação ou extensão no Centro, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
5 – São Investigadores em Pós-doutoramento os investigadores doutorados que proponham a realização de um programa de investigação individual ou integrado em outras actividades em curso no Centro, cumprindo os critérios previstos nos regulamentos do Centro, em vigor e para este fim, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
6 – São Investigadores Juniores aqueles que desenvolvem actividades contínuas em projectos de investigação ou outras actividades relevantes, cumprindo os critérios previstos nos regulamentos do Centro, em vigor e para este fim, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
7 – São Estudantes de Doutoramento, Mestrado, ou Bacharelato, os que têm o Centro como instituição de acolhimento para a realização dos projectos de tese, ou de outra natureza, e que frequentem os programas, dos seus respectivos graus, em que o Centro e a instituição parceira de onde provêm tenham celebrado um acordo para o efeito, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
8 – São, genericamente, Assistentes aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico no ou para o Centro, manual ou intelectual, e por qualquer modalidade.
9 – São Assistentes Administrativos aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico de apoio nas áreas de administração e gestão.
10 – São Assistentes Técnicos aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico e qualificado de apoio nas áreas técnicas e operacionais de índole científica, tecnológica ou logística.
11 – São Auxiliares aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho genérico, e não necessariamente qualificado, de apoio.
12 – São Voluntários aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro, desenvolvem actividades no âmbito do voluntariado através do seu trabalho intelectual, manual ou misto.
13 – As categorias designadas no número um do presente artigo cessam automaticamente quando a condições que levaram às suas atribuições deixarem-se de aplicar, caso a caso.
CAPÍTULO IV
Membros e Colaboradores Externos das Missões
Artigo 54.º
Membros das Missões
1 – Por razão da acção do Centro se poder estender a nível internacional pela constituição de missões permanentes nos respectivos territórios ou países no estrangeiro, é estabelecido especificamente a categoria de Membro da Missão.
2 – Os Membros da Missão são instituídos para cada particular missão permanente, fazendo-se, sempre que necessário ou conveniente, a menção explícita da missão a que pertencem de modo a melhor e inequivocamente se distinguirem os membros de umas dos de outras missões, e sem imprecisão.
3 – A categoria de Membro da Missão é dirigida prioritariamente para os membros das comunidades e territórios onde cada uma das Missões se localiza e pratica o seu enfoque de acção, visando, assim, alargar e aprofundar a participação activa e empenhada das populações locais, conforme o modelo de acção do Centro.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a categoria de Membro da Missão é extensível a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e não necessariamente pertencente à comunidade e território onde se localiza a Missão.
5 – No sentido da uniformização, a categoria de Membro da Missão pode ser dividida em subcategorias conforme o normativo de categorias constantes no artigo 45.º
6 – Os direitos, obrigações, disciplina e demais regulamentação dos Membros da Missão deverão constar em regulamentos internos para o efeito, tendencialmente em alinhamento com os dos Membros do Centro, mas com as necessárias ou convenientes adaptações e modificações de modo a se ajustar às realidades locais.
7 – Os regulamentos internos referidos no número anterior são aprovados pelo Director do Centro, ouvidos, sempre que possível, os representantes, as pessoas, e as partes interessadas das comunidades locais.
Artigo 55.º
Colaboradores Externos das Missões
De igual modo, as ideias e os princípios subjacentes à constituição da categoria de Membro da Missão deverão ser implementados para a categoria de Colaboradores Externos da Missão, com as necessárias adaptações, conforme o disposto no artigo 53.º.
