TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 80.º
Sítio na internet
1 – O Centro deverá ter um pelo menos sítio oficial na internet a ele dedicado e com domínio de internet próprio, sem prejuízo de poder estabelecer outros sítios e deter outros domínios.
2 – O(s) sítio(s) na internet deverá(ão) dispor publicamente de toda a informação considerada razoavelmente completa e necessária, de forma adequada, proporcional e conveniente, e ainda, quando for caso disso, de informação classificada e acessível através de áreas reservadas e de acesso restrito ou limitado.
3 – Quando para tal for considerado necessário ou conveniente, o Centro poderá deter outros sítios e domínios de internet dedicados ou com enfoque específico a determinados programas, projectos, iniciativas, operações, campanhas, linhas ou áreas temáticas, eventos, ou outras quaisquer modalidades de actividade, de forma permanente ou temporária, sendo que tais sítios se devem designar como sítios associados.
4 – A recolha, o armazenamento, o tratamento, o uso e a transmissão dos dados pessoais realizados através do(s) sítio(s) na internet deverão respeitar o normativo legal vigente e aplicável para esse efeito, e respeitar as outras disposições internas e regulamentares que para esse efeito são supletiva ou complementarmente emanadas pelo Centro.
Artigo 81.º
Alteração dos Estatutos
1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos a qualquer momento, de forma fundamentada e tendente a tornar mais eficiente e eficaz a acção do Centro, visando uma melhor e continuada adaptação aos desenvolvimentos futuros.
2 – Qualquer pessoa pode propor alterações aos presentes Estatutos, de forma fundamentada e detalhada, dirigindo-as ao Director do Centro que diligenciará uma primeira apreciação no sentido da sua relevância, importância ou necessidade.
3 – Caberá ao Director do Centro conduzir posteriormente os projectos de alteração dos Estatutos para discussão e análise aprofundada, visando a elaboração e fixação da redacção final.
4 – É da estrita competência do Director do Centro aprovar a nova redacção dos Estatutos e conduzi-la à homologação pela Administração da EFAO para a sua validação e entrada em vigor.
Artigo 82.º
Extinção e efeitos da extinção
1 – O Centro apenas deve ser extinto quando os seus fins se tenham esgotado ou se haja tornado impossível a sua prossecução.
2 – Com carácter de excepcionalidade, e devidamente fundamentado, o Centro pode ainda ser extinto por deliberação da Administração da EFAO.
3 – No caso de extinção, compete à Administração da EFAO determinar os fins a dar ao património existente à data da sua extinção e tratar das matérias referentes e resultantes do efeito de tal extinção.
