TÍTULO VI

Património, receitas e despesas


 

Artigo 77.º

Património

1 – O património do Centro é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja especificamente titular.

2 – Integram o seu património, em particular, os bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio patrimonial da EFAO ou omissos na matriz ou nos registos prediais, e, ainda, os bens móveis por si adquiridos ou a si especificamente cedidos.

3 – O Centro pode, nos termos da lei, adquiri e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 – O património do Centro integra a universalidade do património da EFAO.

Artigo 78.º

Receitas

1 – O Centro dispõe das receitas provenientes das dotações centrais, normais ou extraordinárias, orçamentais ou outras, que lhe forem atribuídas pela Administração da EFAO.

1– O Centro dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

  1. As verbas que lhe forem destinadas pela Administração da EFAO ou por organismos nacionais, regionais, ou estrangeiros, incluindo os organismos multilaterais ou internacionais, designadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimento ou desenvolvimento, programas e projectos estruturais ou outros;
  2. As jóias, as quotas, ordinárias ou extraordinárias, e demais comparticipações dos seus membros;
  3. As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, as provenientes da venda de produtos de exploração a seu cargo ou da actividade comercial e mercantil em geral;
  4. As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
  5. As subvenções, comparticipações, quotizações, dotações, doações, heranças, legados e outras liberalidades concedidos por quaisquer entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  6. Os rendimentos da propriedade intelectual;
  7. O produto da venda ou arrendamento de bens;
  8. Os juros de contas de depósito e as remunerações de outras aplicações financeiras;
  9. Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
  10. O produto de empréstimos contraídos;
  11. Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer título lhe sejam atribuídas, incluindo os rendimentos de capital;
  12. Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela Administração da EFAO.

3 – Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte.

Artigo 79.º

Despesas

Constituem despesas do Centro as que resultarem dos encargos decorrentes da prossecução dos seus fins e missão.