Generalidades


O governo do Centro é apoiado pelo Conselho Consultivo que agrega, por convite, personalidades advindas dos vários sectores da sociedade. O Conselho apoia o Centro na fundamentação geral das orientações estratégicas e programáticas, e na fundamentação específica dos vários projectos ou actividades, através da elaboração de pareceres, recomendações, sugestões ou outros documentos informativos, incluindo os de carácter técnico ou científico.

Os saberes, os conhecimentos e as experiências vivenciais de cada Consultor, incluindo, caso a caso, as informações técnico-científicas no domínio das suas habilitações, contribuem para assegurar ao Centro a formulação dos quadros lógicos e conceptuais de acção e a análise de contexto nas várias áreas temáticas e componentes de acção. Os Consultores podem ser chamados a integrarem equipas técnicas na realização das várias actividades em curso.


Regulamento geral


 Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir a natureza e composição, a missão e as atribuições do Conselho Consultivo do Centro Majajane, e determinar a sua estrutura, organização e funcionamento internos.

Artigo 2.º

Natureza e composição

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Centro, sem poderes de representação e de vinculação, e que funciona sobre a tutela directa do Director do Centro.
  2. O Conselho é composto por personalidades advindas da sociedade civil que se constituem como membros do Conselho após convite, aceitação e nomeação pelo Director do Centro.
  3. Os membros do Conselho podem também ser pessoas colectivas, que nomearão os seus representantes, devidamente mandatados, sem prejuízo da legitimidade dos seus legais representantes.
  4. Cada membro toma posse junto do Director do Centro, com termo de posse assinado pelo membro nomeado e ratificado com a assinatura do Director do Centro, e após despacho de nomeação assinado pelo Director do Centro; o despacho deve indicar a que secção do Conselho deve o membro ficar integrado.
  5. Os membros agem com lealdade para com o Centro, cooperam entre si num espírito de ajuda e entreajuda, prestam informações que lhes sejam razoavelmente solicitadas pelo Director do Centro, num âmbito de liberdade de expressão e de pensamento, seja por escrito ou oralmente.

Artigo 3.º

Missão e competência

  1. O Conselho tem por missão coadjuvar o Director do Centro na fundamentação e formulação das orientações estratégicas e programáticas do Centro, incluindo os seus planos de acção.
  2. Na prossecução da sua missão, é da sua competência o apoio técnico e científico num quadro transdisciplinar, multidisciplinar e alargado de áreas de conhecimento e do saber, podendo ser complementado pelo concurso dos saberes, conhecimentos e experiências vivenciais trazidos por cada um dos seus membros.
  3. O apoio referido no número anterior é substanciado através de pareceres, recomendações, sugestões e demais informações de outra natureza ou espécie, sejam elaborados pelo Conselho, por cada uma das suas secções, ou por cada um dos seus membros, individualmente.
  4. O conteúdo das informações produzidas e difundidas pelo Conselho, por cada uma das suas secções ou por cada um dos seus membros, não reflecte nem vincula necessariamente a posição oficial do Centro, e são da autoria e manifestação da liberdade de pensamento e de expressão do Conselho, de cada uma das suas secções, ou de cada um dos seus membros, conforme o caso.
  5. Qualquer um dos membros, a título individual, pode ser especialmente solicitado pelo Director do Centro para o exercício da sua função de apoio e consulta.

Artigo 4.º

Estrutura e organização

    1. O Conselho é internamente estruturado e organizado nas seguintes secções:

SECÇÃO I – Ciências físicas e naturais

SECÇÃO II – Ciências matemáticas, sociais e humanas

SECÇÃO III – Comunidades locais

SECÇÃO IV – Observadores externos

SECÇÃO V – Empresas e negócios

  1. Conforme os desenvolvimentos futuros, e no sentido do Conselho melhor se adaptar aos condicionalismos ou contextos existentes, podem vir a ser criadas outras secções, cabendo ao Director do Centro a decisão para tal.

Artigo 5.º

Funcionamento

  1. Presidente do Conselho Consultivo:
    1. O Director do Centro é, por inerência, o presidente do Conselho Consultivo, a quem compete representar, praticar a disciplina e dirigir superiormente o Conselho, convocar e presidir a todas as sessões, elaborar e coordenar a ordem de trabalhos;
    2. É da competência específica do Presidente, e na qualidade de Director do Centro, nomear e exonerar todos os membros do Conselho, incluindo o Presidente Executivo, os presidentes das secções, e os presidentes honorários;
    3. As competências do Presidente podem ser delegadas no Presidente Executivo, na totalidade ou em parte, e, neste caso, com especificação particular dos termos e condições da delegação;
    4. No caso de vacatura dos cargos de presidentes, as respectivas funções são sempre assumidas pelo Director do Centro, ou a quem este especialmente delegar.
  2. Presidentes Honorários:
    1. O Conselho pode ter nomeado um ou vários presidentes honorários, incluindo presidentes honorários adstritos apenas a cada uma das secções, podendo serem escolhidos dentre os membros do Conselho ou fora dele;
    2. A figura e título de Presidente Honorário é uma distinção honrosa concedida a quem por reconhecido mérito se tenha distinguido ou contribuído com extraordinários e relevantes serviços nas áreas de intervenção do Centro ou na sociedade em geral;
    3. Os presidentes honorários podem estar presentes nas várias sessões, na qualidade de observadores, sem funções definidas ou poderes executivos ou vinculativos, mas podendo ser chamados a exprimirem livremente as suas opiniões ou a prestar as informações que lhes sejam razoavelmente solicitadas pelo Director do Centro.
  3. Presidente Executivo:
    1. O Conselho Consultivo pode ter nomeado um Presidente Executivo, que age sob a autoridade directa do Presidente, e que o substitui nas suas faltas ou impedimentos;
    2. O cargo de Presidente Executivo tem por missão coadjuvar o Presidente e zelar pelo bom nome e imagem do Conselho, assegurando o seu regular funcionamento;
    3. Na prossecução da sua missão, compete ao Presidente Executivo assumir as funções administrativas e de direcção superior do Conselho, a realização das matérias de carácter executivo e demais tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente, incluindo as de representação e disciplina, e propor ao Presidente, fundamentadamente, quaisquer medidas que entenda serem importantes para o melhor funcionamento do Conselho;
    4. Ao Presidente Executivo compete, especificamente, informar atempadamente o Presidente sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao Conselho, assim como conduzir quaisquer comunicações com os presidentes honorários, os presidentes das secções, ou qualquer um dos membros do Conselho;
    5. O Presidente Executivo pode acumular o título de Presidente Honorário e ou o cargo de Presidente de qualquer uma das secções.
  4. Presidente de Secção:
    1. O Conselho Consultivo pode ter nomeado um Presidente para cada uma das secções;
    2. O cargo de Presidente de Secção tem por missão coadjuvar o Presidente e o Presidente Executivo no exercício das suas funções, e zelar pelo bom nome e imagem da secção, assegurando o seu regular funcionamento;
    3. Na prossecução da sua missão, compete ao Presidente de Secção assumir as funções administrativas e de direcção intermédia do Conselho, a realização das demais tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente, incluindo as de representação e disciplina da secção a que diz respeito.
  5. Reuniões e convocatórias:
    1. As reuniões podem ser formais ou informais, magnas ou parciais;
    2. Podem decorrer reuniões especiais em que apenas são convocados os presidentes;
    3. São formais as sessões que pela sua natureza ou especificidade, incluindo a especial importância conferida aos assuntos da ordem de trabalhos, obriguem à elaboração de actas de modo a servirem de referenciais fundamentados de acção e com carácter determinativo para o Centro;
    4. São informais as sessões que apenas procuram a consulta pontual ou a prestação de informações de carácter genérico e diversificado, não carecendo necessariamente da elaboração de actas, podendo, contudo, sê-las feitas;
    5. São magnas as sessões quando todos os membros do Conselho são convocados;
    6. São parciais as sessões quando apenas alguns dos membros do Conselho são convocados, ou as sessões realizadas por apenas e qualquer uma das secções;
    7. As sessões podem ser realizadas em qualquer lugar e data e hora, com a presença física dos seus membros ou com recurso a vídeo ou áudio conferência, conforme o que for achado necessário, conveniente ou adequado;
    8. As reuniões podem ser convocadas com ou sem a presença do Director do Centro.
  6. Actas:
    1. As actas das reuniões das secções, quando as houver, serão elaboradas e necessariamente assinadas por quem presidiu à respectiva sessão; e são validadas pelo Presidente da Secção a que diz respeito;
    2. As actas das reuniões do Conselho, quando as houver, serão elaboradas e necessariamente assinadas por quem presidiu à respectiva sessão; e são validadas pelo Presidente Executivo;
    3. Todas as actas produzem efeito após ratificação pelo Director do Centro.
  7. Disposições finais:
    1. O exercício das funções dos presidentes e dos membros do Conselho Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do ressarcimento das despesas dele derivado, salvo nos casos de impedimento justificado;
    2. As sessões e o exercício das funções dos presidentes e dos membros pode beneficiar do apoio técnico e administrativo dos organismos e serviços do Centro;
    3. Nas faltas ou impedimentos de cada um dos presidentes, as suas funções são tomadas pelo membro presente e mais velho de idade, e, na incapacidade deste, no membro que lhe segue por ordem de idade;
    4. Para efeitos do disposto na alínea anterior, substitui o Presidente Executivo do Conselho Consultivo o membro presente e mais velho de idade de todos os membros do Conselho, e substitui o Presidente de Secção o membro presente e mais velho de idade da secção a que diga respeito;
    5. Todas as actas, e demais documentos produzidos e emitidos pelo Conselho, por qualquer uma das secções ou por cada membro individualmente, ficarão arquivados e guardados no Gabinete de Arquivo e Documentação da Secretaria Geral do Centro, incluindo as respectivas cópias digitalizadas.