Uma Missão em África
para o
desenvolvimento humano e comunitário.
O Centro Majajane tem por missão promover a criação de ambientes para a melhoria dos modos de vida e bem-estar das pessoas, das famílias e suas comunidades, proporcionando as condições os meios e os recursos para o integral desenvolvimento da pessoa humana, na realização das suas potencialidades, talentos e aspirações, através da acção caritativa, de assistência, de filantropia, de beneficência, de solidariedade social e de outras acções de carácter social e cívico.
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A Missão Majajane vive da vontade, motivação e determinação de todos aqueles que com ela se envolvem e colaboram. Neste sentido, convidamos a visitar-nos em Moçambique para conhecer o nosso trabalho e, quem sabe, a vir a colaborar connosco.
A melhor forma de deslocar-se é de automóvel (não necessitando de viatura 4x4) e seguindo a EN200, que já se encontra asfaltada. Se sair da cidade de Maputo, poderá atravessar a nova ponte para a KaTembe e seguir esta estrada até chegar a Salamanga, imediatamente após passar pela pequena ponte sobre o rio Maputo. Nesta localidade, irá logo encontrar as indicações para chegar à Missão. São cerca de 64 Km desde a cidade de Maputo, e a viagem demora cerca de 45 minutos. Procure consultar o mapa que se encontra nesta página.
Caso queira ficar alojado na Missão, por favor não hesite em contactar-nos primeiro.
Obrigado por querer visitar-nos!
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 80.º
Sítio na internet
1 – O Centro deverá ter um pelo menos sítio oficial na internet a ele dedicado e com domínio de internet próprio, sem prejuízo de poder estabelecer outros sítios e deter outros domínios.
2 – O(s) sítio(s) na internet deverá(ão) dispor publicamente de toda a informação considerada razoavelmente completa e necessária, de forma adequada, proporcional e conveniente, e ainda, quando for caso disso, de informação classificada e acessível através de áreas reservadas e de acesso restrito ou limitado.
3 – Quando para tal for considerado necessário ou conveniente, o Centro poderá deter outros sítios e domínios de internet dedicados ou com enfoque específico a determinados programas, projectos, iniciativas, operações, campanhas, linhas ou áreas temáticas, eventos, ou outras quaisquer modalidades de actividade, de forma permanente ou temporária, sendo que tais sítios se devem designar como sítios associados.
4 – A recolha, o armazenamento, o tratamento, o uso e a transmissão dos dados pessoais realizados através do(s) sítio(s) na internet deverão respeitar o normativo legal vigente e aplicável para esse efeito, e respeitar as outras disposições internas e regulamentares que para esse efeito são supletiva ou complementarmente emanadas pelo Centro.
Artigo 81.º
Alteração dos Estatutos
1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos a qualquer momento, de forma fundamentada e tendente a tornar mais eficiente e eficaz a acção do Centro, visando uma melhor e continuada adaptação aos desenvolvimentos futuros.
2 – Qualquer pessoa pode propor alterações aos presentes Estatutos, de forma fundamentada e detalhada, dirigindo-as ao Director do Centro que diligenciará uma primeira apreciação no sentido da sua relevância, importância ou necessidade.
3 – Caberá ao Director do Centro conduzir posteriormente os projectos de alteração dos Estatutos para discussão e análise aprofundada, visando a elaboração e fixação da redacção final.
4 – É da estrita competência do Director do Centro aprovar a nova redacção dos Estatutos e conduzi-la à homologação pela Administração da EFAO para a sua validação e entrada em vigor.
Artigo 82.º
Extinção e efeitos da extinção
1 – O Centro apenas deve ser extinto quando os seus fins se tenham esgotado ou se haja tornado impossível a sua prossecução.
2 – Com carácter de excepcionalidade, e devidamente fundamentado, o Centro pode ainda ser extinto por deliberação da Administração da EFAO.
3 – No caso de extinção, compete à Administração da EFAO determinar os fins a dar ao património existente à data da sua extinção e tratar das matérias referentes e resultantes do efeito de tal extinção.
TÍTULO VI
Património, receitas e despesas
Artigo 77.º
Património
1 – O património do Centro é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja especificamente titular.
2 – Integram o seu património, em particular, os bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio patrimonial da EFAO ou omissos na matriz ou nos registos prediais, e, ainda, os bens móveis por si adquiridos ou a si especificamente cedidos.
3 – O Centro pode, nos termos da lei, adquiri e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
4 – O património do Centro integra a universalidade do património da EFAO.
Artigo 78.º
Receitas
1 – O Centro dispõe das receitas provenientes das dotações centrais, normais ou extraordinárias, orçamentais ou outras, que lhe forem atribuídas pela Administração da EFAO.
1– O Centro dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 – Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte.
Artigo 79.º
Despesas
Constituem despesas do Centro as que resultarem dos encargos decorrentes da prossecução dos seus fins e missão.
TÍTULO IV
Organização interna
CAPÍTULO I
Estrutura e unidades
Artigo 56.º
Estrutura e unidades
1 – A estrutura do Centro constitui-se num modelo organizacional simples, flexível, e de base matricial, que promove a interacção entre as suas unidades e subunidades orgânicas, as quais se devem pautar por princípios de economia, eficácia e eficiência na utilização dos recursos existentes ou que lhes forem especialmente alocados.
2 – O Centro estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas, centrais e de primeiro nível, com competências e atribuições no governo, gestão e administração geral:
3 – O Centro pode criar, fundir, cindir, transformar, extinguir ou integrar na sua organização interna outras unidades de primeiro nível, ou subunidades de segundo ou outro nível integradas nas de primeiro nível, destinadas a executar diversas funções do Centro.
4 – As unidades e subunidades criadas ao abrigo do número anterior passam a fazer parte da estrutura orgânica do Centro sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
5 – As unidades e subunidades podem estar dotadas de organização e estrutura interna, incluindo dotadas de órgãos próprios de governo intermédio.
6 – A designação, composição, missão, competências, atribuições, estrutura, organização e funcionamento internos das unidades e subunidades são
definidos em regulamentos internos, quando para tal se achar necessário ou conveniente, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.
7– As unidades e subunidades, quanto à sua natureza, são:
8 – No sentido da uniformização e melhor referenciação, as unidades devem tendencialmente, mas não necessariamente, ser designadas pelo seguinte:
9 – O Centro pode, quando para tal se achar necessário ou conveniente, constituir, organizar, regulamentar e destituir:
10 – Os Conselhos e Comissões referidos no número anterior podem ser centrais ou estar adstritos ou integrados a determinadas unidades ou departamentos, conforme se achar necessário ou conveniente, e consoante as suas naturezas, especificidades e missões próprias.
CAPÍTULO II
Direcção e Secretaria-Geral
Artigo 57.º
Direcção
1 – A Direcção é o serviço de apoio central ao governo do Centro.
2 – A Direcção é liderada pelo Director do Centro, e organiza e dirige um centro de serviços comuns a todo o Centro, podendo funcionar de forma desconcentrada, à luz dos princípios de eficiência e de eficácia.
Artigo 58.º
Secretaria-Geral
1 – A Secretaria-Geral é o serviço central que tem por missão o apoio ao governo do Centro, num quadro de exercício de funções transversais de natureza administrativa, técnica, logística e operacional, e de suporte às unidades que integram a missão do Centro.
2 – A Secretaria-Geral é liderada por um Secretário do Centro, que é responsável pela gestão e administração corrente do Centro e pela coordenação das subunidades de serviços nela integrada, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director do Centro.
3 – O Secretário do Centro é nomeado e exonerado pelo Director do Centro.
CAPÍTULO III
Departamentos
Artigo 59.º
Natureza, criação e extinção de Departamentos
1 – Os Departamentos são partições centrais, entendidos como unidades de investigação, de desenvolvimento e de ensino, de natureza disciplinar, multidisciplinar ou interdisciplinar, e de prestação de serviços à comunidade, que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação e desenvolvimento específicas.
2 – Os Departamentos têm como propósito concentrar os meios e os recursos do Centro num enfoque de acção e visibilidade, visando maximizar e racionalizar com mais eficácia e eficiência a missão a que estão especificamente cometidos.
3 – A criação, fusão, cisão, reorganização, regulamentação e extinção de Departamentos são da competência e iniciativa do Director do Centro, podendo ser propostos por um dos seus membros ou pelos Departamentos, através dos seus respectivos Directores, cabendo ao Director do Centro promover, quando achar necessário ou conveniente, a audição dos Conselhos existentes que para esse efeito se qualificam.
4 – Para efeitos do número anterior, a fixação da designação, composição, missão, competências, atribuições, organização e funcionamento internos de cada Departamento deverá constar em regulamentos internos do Centro.
Artigo 60.º
Competências e atribuições gerais dos Departamentos
1 – Aos Departamentos compete o desenvolvimento dos fins e das atribuições do Centro nos domínios a que se encontram ligados por força das missões a que estejam especificamente cometidos.
1– Os Departamentos têm as seguintes atribuições gerais:
Artigo 61.º
Organização interna dos Departamentos
1 – Os Departamentos deverão promover a sua autonomia relativa, sem prejuízo dos deveres de cooperação e colaboração com os outros Departamentos e demais unidades do Centro, e procurar conceber e implementar a sua organização e funcionamento internos no sentido de efectivar essa autonomia.
2 – A autonomia referida no número anterior deve ir ao encontro de reunir os meios, as condições, as forças e os factores para a realização das competências e atribuições gerais de cada Departamento.
3 – No sentido da uniformização do Centro, os Departamentos devem procurar organizar-se internamente através do normativo de unidades e estruturas discriminadas no artigo 53.º, nomeadamente a secretaria, gabinetes, núcleos, conselhos e comissões.
4 – Os Departamentos poderão estar dotados de órgãos intermédios de governo próprio:
CAPÍTULO IV
Unidades de serviços
Artigo 62.º
Unidades de serviços
1 – As unidades de serviços são unidades de apoio administrativo, técnico, tecnológico, logístico e operacional de suporte às unidades que integram a missão do Centro.
2 – A criação, fusão, cisão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Director do Centro, que definirá a sua tipologia funcional, composição, missão, competências, atribuições e as regras necessárias ao seu funcionamento.
3 – Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
4 – Os serviços, quanto à sua função dominante, podem ser executivos, de controlo, de auditoria e fiscalização, de coordenação, ou outra função que melhor se ajustar aos desígnios pretendidos.
5 – A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas ou complementares da sua função dominante.
6 – Os serviços podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
7 – A designação, missão, competências, atribuições, estrutura, organização e o funcionamento internos das unidades de serviço são definidos em regulamentos internos aprovados pelo Director do Centro, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretário-Geral.
CAPÍTULO V
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 63.º
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
A base da organização do sistema científico e tecnológico do Centro são as Unidades de Investigação e Desenvolvimento, abreviadamente designadas de Unidades de I&D.
Artigo 64.º
Natureza, composição e criação de Unidades de I&D
1 – As Unidades de I&D têm natureza científica e tecnológica, são criadas livremente pelo Centro, dotadas de autonomia científica e contribuem para a execução da missão do Centro nos domínios de investigação e desenvolvimento, incluindo a formação, o treino e a disseminação científica e tecnológica.
2 – As Unidades de I&D são compostas por recursos humanos, materiais, equipamentos e infraestruturas técnicas.
3 – As Unidades de I&D são designadas por Núcleos, acrescidos de expressões sucintas que especificam a sua área, tema, linha de desenvolvimento ou objectivo dominante de ciência e tecnologia que prosseguem.
4 – Os Núcleos são liderados por um Coordenador de Núcleo, e conformam grupos ou equipas de trabalho que se dedicam especificamente a determinadas áreas, temas, linhas de desenvolvimento ou objectivos do Núcleo, predominantemente através de projectos de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo dos princípios da multidisciplinaridade e interdisciplinaridade.
5 – As Unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro, sem prejuízo de poderem usufruir de dotações centrais do Centro para o desenvolvimento das suas actividades, ou de usufruírem do financiamento ou apoio que resultar por acordo com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo das organizações multilaterais.
6 – A criação e integração das Unidades de I&D é deliberada pelo Director do Centro, por iniciativa deste ou mediante proposta dos membros ou colaboradores interessados.
7 – Os Núcleos poderão estar integrados ou não nos Departamentos, e integrados logo aquando da sua criação ou incorporados posteriormente, conforme os desenvolvimentos futuros.
8 – Sempre que se achar necessário ou conveniente, os Núcleos poderão estar dotados de estrutura, organização e regulamentação interna própria, elaborados por cada um dos respectivos Núcleos.
9 – Os regulamentos internos dos Núcleos referidos no número anterior deverão ser conduzidos para aprovação pelo Director do Centro, e, quando integrados em Departamentos, pelo Director do Departamento e posteriormente sujeitos a homologação do Director do Centro.
CAPÍTULO VI
Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
Artigo 65.º
Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
1 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social, económica, cultural e ambiental do conhecimento produzido no Centro.
2 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objectivo o desenvolvimento de projectos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental ou experimental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interacção com a sociedade, nomeadamente através de actividades de extensão ou outras actividades congéneres.
3 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são designadas por Núcleos, acrescidos de expressões sucintas que especificam a sua área ou objecto, e conformam grupos ou equipas de trabalho que se dedicam especificamente a determinados objectivos tais como definidos no número anterior.
4 – Os Núcleos poderão estar integrados ou não nos Departamentos, e integrados logo aquando da sua criação ou incorporados posteriormente, conforme os desenvolvimentos futuros.
5 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia devem concorrer a financiamento pelo sistema científico, tecnológico e empresarial nacional ou outro, sem prejuízo de poderem usufruir de dotações centrais do Centro para o desenvolvimento das suas actividades, ou de usufruírem do financiamento ou apoio que resultar por acordo com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, parceiras ou associadas.
6 – A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades de transferência de conhecimento e tecnologia é deliberada pelo Director do Centro, por iniciativa deste ou mediante propostas dos membros, colaboradores ou demais partes interessadas.
7 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são posteriormente sujeitos a homologação do Director do Centro.
CAPÍTULO VII
Unidades de Acompanhamento
Artigo 66.º
Unidades Internas e Externas de Acompanhamento
1 – O Centro procurará criar Unidades Internas de Acompanhamento (UIA) e Unidades Externas de Acompanhamento (UEA), com o objectivo de proceder à análise e avaliação constante das actividades desenvolvidas pelo Centro, emitindo pareceres e relatórios, parciais ou globais, pontuais, intermédios ou finais, temáticos ou outros, e sempre que se considerar necessário ou conveniente.
2 – A designação, composição, missão, organização e funcionamento internos das unidades referidas no número anterior, deverão constar em regulamentos internos para o efeito.
3 – As unidades de acompanhamento poderão ser centrais ou adstritas ou integradas a determinados Departamentos ou Núcleos.
4 – A criação e destituição das unidades de acompanhamento são da competência do Director do Centro, por sua iniciativa ou sob proposta dos
respectivos Departamentos, Núcleos, membros, colaboradores ou outras partes interessadas.
CAPÍTULO VIII
Outras estruturas
Artigo 67.º
Outras estruturas
1 – O Centro reconhece e apoia a criação de outras estruturas, incluindo as com natureza associativa, como interlocutores na gestão de assuntos do interesse da sociedade, particularmente junto das comunidades onde estende a sua acção ou influência, incluindo junto das empresas ou das organizações da sociedade civil, proporcionando-lhes, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas actividades, com vista a estreitar o relacionamento da sociedade com o Centro, a propiciar mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do sector empresarial, e a promover a colaboração recíproca para a prossecução dos objectivos tomados em comum.
2 – Por razão da sua acção e influência se estender a nível nacional e internacional, o Centro pode deter estruturas e unidades desconcentradas e periféricas, permanentes ou temporárias, em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro, incluindo junto a entidades terceiras, visando, neste caso, desenvolver actividades de forma associativa ou colaborativa com tais entidades, nomeadamente, entre outros:
3 – A designação, composição, missão, organização e funcionamento internos de cada uma destas estruturas são definidos num regulamento orgânico aprovado por despacho do Director do Centro, sob iniciativa do mesmo ou sob proposta da comissão instaladora proponente de cada estrutura.
Artigo 68.º
Estruturas de missão permanente
1 – Por razão da acção do Centro se desenrolar internacionalmente, e enquanto responsável pela formulação e execução das suas diversas actividades, incluindo as tarefas de preparação, coordenação e exercício de governo e representação, importa prever a constituição de estruturas que permitam assegurar as referidas tarefas nos territórios ou países onde estende a sua acção e influência, na dupla vertente da coordenação e acompanhamento dos trabalhos, bem como da sua organização logística e comunicação.
2 – Considerando a diversidade, a natureza e a dimensão das acções a desenvolver no âmbito dos fins e da missão do Centro, cumpre assegurar que essas estruturas sejam dotadas, tanto em número quanto em competência, de recursos humanos, financeiros e logísticos necessários e adequados às funções a desempenhar e à prossecução dos objectivos visados, dispondo da necessária flexibilidade estrutural e temporal.
3 – No sentido da materialização do disposto nos números anteriores, o Centro procurará criar estruturas de missão permanente e com representação, localizadas nos diversos territórios e países, e sempre que se achar necessário ou conveniente.
4 – A criação e manutenção destas missões poderá beneficiar do apoio de outros organismos e serviços da rede internacional da EFAO existentes nos respectivos territórios e países.
5 – As missões permanentes poderão estar dotadas de estrutura e organização interna, incluindo órgãos de governo próprios de grau intermédio, definidos em regulamentos internos.
6 – Às Missões permanentes são aplicáveis as normas em vigor no Centro.
Artigo 69.º
Estruturas de missão temporária
1 – A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, com ou sem representação, no país ou no estrangeiro, criadas por resolução do Director do Centro.
2 – As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico das unidades de serviço existentes.
2– A resolução do Director do Centro deve estabelecer:
4 – As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente ao Centro, podendo, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
5 – A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Director do Centro, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos finais.
6 – Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, conduzindo-o a homologação do Director do Centro.
Artigo 70.º
Pólos de actividade
1 – O Centro poderá constituir e destituir pólos de actividade, no país ou no estrangeiro, incluindo junto a entidades externas, mediante autorização do Director do Centro, visando expandir e aprofundar a sua acção e influência.
2 – Os pólos de actividade são estruturas periféricas e desconcentradas, compostas por membros e colaboradores que realizam as suas actividades tendencialmente em ligação com as unidades existentes no Centro, em particular os grupos e equipas de trabalho integrados em Unidades de I&D, em Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia, e em Missões permanentes do Centro.
3 – As pólos de actividade poderão estar dotados de estrutura e organização interna, incluindo órgãos de governo próprios de grau intermédio, definidos em regulamentos internos.
4 – Na constituição de pólos de actividade, deverá ser previamente concertado a transferência para o Centro dos custos gerais associados a tais pólos, designação de um coordenador local e a menção expressa à filiação ao Centro.
5 – Aos pólos de actividade são aplicáveis as normas em vigor no Centro.
Artigo 71.º
Escritórios de representação
1 – O Centro poderá livremente constituir e destituir escritórios de representação, em estabelecimentos por si detidos ou junto a entidades terceiras, no país ou no estrangeiro, de forma permanente, temporária, ou pontual, conforme as necessidades ou conveniências.
2 – Os escritórios de representação são estruturas que têm por missão ampliar e aprofundar, articular e coordenar, agilitar e facilitar, e dinamizar a ligação institucional, particularmente no tratamento de matérias de natureza administrativa, de gestão e representação do Centro à comunidade envolvente ou junto da entidade terceira onde especificamente implementa a sua acção ou influência.
3 – Os escritórios de representação são criados por resolução do Director do Centro, por sua iniciativa ou sob proposta dos membros, colaboradores ou representantes das entidades interessadas, conforme se julgar apropriado.
Artigo 72.º
Unidades de I&D Associadas
1 – Consideram-se como Unidades de I&D Associadas aquelas que assumem formas institucionais organicamente independentes do Centro, mas em que a participação do Centro é reconhecida como relevante.
2 – Conforme as suas naturezas e especificidades, incluindo os objectivos a prosseguirem-se, as Unidades de I&D Associadas podem estar particularmente ligadas a determinadas unidades de I&D do Centro, nomeadamente os Departamentos ou Núcleos, consoante o caso.
Artigo 73.º
Plataforma de Cooperação
1 – O Centro procurará estabelecer uma Plataforma de Cooperação do Centro, estrutura imaterial que agrega vários entes empresariais na sua composição, designados por Parceiros Estratégicos para o Desenvolvimento, ou, abreviadamente, por Parceiros.
2 – A Plataforma deverá ser liderada e coordenada pelo Centro e terá como objectivo ampliar e aprofundar a capacidade operacional do Centro pela reunião
e mobilização de meios e recursos detidos pelas valências e nos domínios e sectores de actividade económica de cada Parceiro, visando, subsidiariamente, incrementar os factores de escala, dimensão e impacto gerado na prossecução dos seus objectivos.
3 – A Plataforma deverá promover um fórum de diálogo e partilha de ideias, conhecimentos e informações com e entre os vários Parceiros, visando a promoção de uma cultura global para a paz, a valorização da vida, e a promoção dos valores e princípios da filosofia do desenvolvimento sustentável tal como estabelecido e difundido pela Convenção para a Diversidade Biológica (CBD), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reforçados pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (UN).
4 – A Plataforma deverá ter como missão a dinamização e coordenação de sinergias entre o Centro e os Parceiros, individualmente com cada um deles ou colectivamente com alguns ou todos eles, e ainda entre os Parceiros, no sentido de se criarem e implementarem estratégias, orientações programáticas e planos de desenvolvimento económico em harmonia com os princípios do desenvolvimento sustentável, favorecendo, complementariamente, o crescimento empresarial de cada Parceiro e numa lógica de partilha justa dos benefícios gerados.
5 – A Plataforma poderá estar internamente organizada em secções ou domínios de especialização empresarial e deverá funcionar sob a direcção do Director do Centro, ou a quem este delegar, podendo, para o seu funcionamento, usufruir do apoio técnico, administrativo, logístico e operacional das várias unidades do Centro.
6 – A acção da Plataforma deverá ser promovida por uma gestão simplificada, num regime de eficiência, eficácia, racionalização de meios e recursos, e orientada para os resultados.
7 – A agregação de Parceiros deverá ser estabelecida por um Acordo de Parceria, que regulará, entre outras coisas, o estatuto de membro da Plataforma, os direitos e obrigações dos membros, e as categorias de Fornecedor Oficial, Patrocinador Oficial, e Mecenas do Centro.
8 – Compete ao Director do Centro estabelecer, implementar e dinamizar a Plataforma de Cooperação, elaborar o Acordo de Parceria e celebrar a agregação dos membros à Plataforma com a sua assinatura e a de cada um dos Parceiros.
TÍTULO V
Governo do Centro
Artigo 74.º
Órgãos de Governo
1 – O órgão central de governo do Centro é o Director do Centro, a quem compete representar e dirigir superiormente o mesmo.
2 – Para efeitos de apoiar o governo do Centro e o Director do Centro na prossecução da sua missão, o Centro pode estar dotado de órgãos intermédios de governo, órgãos de apoio com natureza consultiva, e comissões executivas, de avaliação, monitorização, controlo, ou doutra natureza ou tipologia.
3 – No âmbito das actividades de natureza de investigação e desenvolvimento, o Centro procurará, na especialidade, constituir conselhos científicos, centrais ou integrados a cada um dos Departamentos ou Núcleos correspondentes, para o apoio à gestão científica e tecnológica do Centro.
4 – A constituição das estruturas de apoio referidas nos números anteriores é da estrita competência do Director do Centro.
Artigo 75.º
Vinculação
O Centro vincula-se com a assinatura do Director do Centro, ou a quem este delegar para certos ou determinados actos.
Artigo 76.º
O Director do Centro
1 – O Director do Centro é nomeado, exonerado e toma posse junto do Presidente da Administração da EFAO, ou a quem este mandatar.
2 – A nomeação e a tomada de posse integram o mandato do Director do Centro, que define e discrimina os termos e as condições para o exercício das suas funções no cumprimento da sua missão.
3 – O mandato do Director do Centro é definido pela Administração da EFAO.
4 – Em situação de gravidade para a vida do Centro, compete à Administração da EFAO, ou a quem esta mandatar, proceder à suspensão do Director do Centro e, após o devido procedimento administrativo, à sua destituição ou reintegração.
5 – Durante o prazo de suspensão ou de vacatura do cargo de Director do Centro, compete à Administração da EFAO assumir, por inerência, a integralidade das funções, competências e atribuições do Director do Centro.
6 – O Director do Centro tem por missão realizar a missão do Centro, na sua generalidade e nos domínios que lhe são próprios.
7– Na prossecução da sua missão, compete ao Director do Centro:
8 – No âmbito das suas competências, são atribuições fundamentais do Director do Centro:
TÍTULO III
Composição
CAPÍTULO I
Membros do Centro
Artigo 42.º
Membros do Centro
1 – Membros do Centro são as pessoas que compõem e colaboram internamente no Centro, recaindo sobre elas a primeira responsabilidade em manter o Centro como uma instituição activa, de referência e prestígio, e em permanente actualização e desenvolvimento.
2 – Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
3 – Os membros são estabelecidos através de inscrição e formulário próprio e aceites e confirmados após a validação pelo Director do Centro, ou a quem este designar e delegar para o efeito.
4 – Os membros e suas categorias são identificados pela utilização de um cartão de identificação emitido pelo e de propriedade do Centro, sendo este definido em regulamentos internos do Centro para o efeito.
5 – Cada membro será o portador e titular do seu cartão de identificação, que deverá manter em bom estado de conservação, usá-lo sempre que necessário ou conveniente, e deverá devolvê-lo ao Centro em caso de renovação, substituição ou após ter deixado a sua qualidade de membro.
6 – Os dados informativos pessoais ou profissionais sobre cada um dos membros deverão constar em arquivo documental gerido e à guarda do Centro, sendo tais dados e suas actualizações prestados por e da responsabilidade de cada membro; e a sua utilização, por parte do Centro, deverá prosseguir os critérios sobre o direito de consulta e alteração pelo próprio titular desses dados, e os critérios de tratamento, utilização, protecção, reserva, sigilo e confidencialidade dos dados pessoais e profissionais, mesmo findo a sua qualidade de membro, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Maioridade de pessoas singulares
1 – As pessoas singulares apenas podem ser membros se maiores de idade, nos termos da lei, com excepção dos Membros Simpatizantes.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que a maioridade é conforme a lei do país de nacionalidade do membro.
Artigo 44.º
Representação de pessoas colectivas
Os membros que sejam pessoas colectivas devem nomear um representante para cada reunião a que devam estar presentes, devidamente mandatado para o efeito, sem prejuízo da legitimidade dos seus legais representantes.
Artigo 45.º
Igualdade de direitos e obrigações dos membros
1 – Todos os membros são iguais em direitos e obrigações dentro da categoria a que pertençam, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
2 – Podem, com carácter de excepcionalidade, serem definidos direitos e obrigações particulares e especiais a determinados membros, e caso a caso.
Artigo 46.º
Categorias de membro
1– São categorias de membro:
2 – Conforme os desenvolvimentos futuros e no sentido de melhor se ajustar às realidades e necessidades encontradas, poderão ser criadas outras categorias de membro, através de regulamentos internos que fixarão as suas designações e definirão os respectivos direitos e obrigações próprios e especiais, sempre com respeito pelos presentes Estatutos.
3 – Membro Efectivo é a pessoa, singular ou colectiva, que se encontra em condições de estar agregado em permanente contacto com o Centro, de prestar colaboração efectiva, de modo contínuo ou regular, através do seu trabalho manual ou intelectual, ou do produto desse trabalho, de manter a sua situação de regularização sobre os seus direitos e obrigações, e a quem compete, com particular relevância, a primeira responsabilidade em assegurar o governo e
gestão do Centro e a mantê-lo como uma instituição activa, de referência e prestígio, e em permanente actualização e desenvolvimento.
4 – Membro Fundador é, por mérito e competência, a pessoa, singular ou colectiva, que fundou e implementou, com sucesso e relevante impacto, programas, projectos, iniciativas ou outras modalidades de actividades organizadas e estruturadas num quadro lógico e conceptual e que, com tal feito, tenha contribuído significativamente para a realização da missão do Centro.
5 – Membro Cooperante é a pessoa singular que se encontra em condições de prestar ao Centro colaboração efectiva, de modo contínuo ou regular, através do seu trabalho manual ou intelectual, ou do produto desse trabalho, e no domínio das suas especialidades, habilitações, competências técnico-profissionais ou demais saberes e conhecimentos próprios.
6 – Membro Correspondente é a pessoa singular que colabora regularmente com o Centro através da sua correspondência, contribuindo, de forma livre e gratuita, com o resultado do seu trabalho manual ou intelectual.
7 – Membro Investigador é a pessoa singular que realiza actividades de investigação no Centro, tal como definido na alínea d) do artigo 25.º, particularmente nas unidades de investigação e desenvolvimento ou nas unidades de transferência de conhecimento e tecnologia do Centro, mas não necessariamente restrito a estas.
8 – Membro Voluntário é a pessoa singular que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito das actividades do Centro.
9 – Membro Simpatizante é a pessoa singular que não podendo participar ou contribuir regular e activamente com o Centro pela forma estabelecida nas outras categorias de membro, entendem, contudo, e de forma livre, gratuita e sem contrapartidas, poder contribuir pela sua adesão ao espírito do Centro, auxiliando no importante papel de incrementar a boa visibilidade do Centro e de difundir e partilhar, de modo positivo e prestigioso, o nome, a imagem e as informações sobre as actividades do Centro, seja pelo universo dos seus familiares e amigos seja através das redes sociais ou grupos sociais a que esteja particularmente ligado.
10 – Membro Benemérito é um título e distinção honrosa concedida à pessoa, singular ou colectica, que é digna de louvor pela sua relevante e significativa acção de cooperação, auxílio ou apoio com contribuições de vária natureza e dimensão extraordinária ao Centro, realizadas de forma gratuita, livre, e sem contrapartidas, dispondo do seu património, e num espírito de liberalidade, de caridade, de filantropia ou beneficência.
11 – Membro Emérito é um título e distinção honrosa concedida a um membro efectivo, fundador, cooperante, correspondente, investigador ou benemérito que, tendo deixado de trabalhar, haja prestado serviços relevantes ou significativos ao Centro, ou a quem, por reconhecido mérito e elevado prestígio, se tenha destacado em qualquer das suas áreas de intervenção.
12 – Membro Honorário é um título e distinção honrosa concedida a uma pessoa, singular ou colectiva, que tenha prestado serviços relevantes ou significativos ao Centro, ou a quem, por reconhecido mérito e elevado prestígio, se tenha destacado em qualquer das suas áreas de intervenção.
Artigo 47.º
Acumulação de categorias de membro
Pode haver acumulação de categoria de membro desde que disso não resulte, fundamentadamente, incompatibilidades.
Artigo 48.º
Efeitos de saída ou exclusão
Não tem o direito a reaver as jóias e quotizações que haja pago, ou outras contribuições efectuadas, e perde os direitos, regalias e benefícios de que era detentor, o membro que por qualquer forma ou motivo deixe de pertencer ao Centro, e sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo a que foi membro do mesmo, assim como ao pagamento das quantias que for eventualmente devedor.
CAPÍTULO II
Direitos, obrigações e disciplina
Artigo 49.º
Direitos dos membros
1– São direitos dos membros:
2 – Os membros só podem exercer os direitos referidos nestes Estatutos se tiverem a sua situação regularizada e se se encontrarem no pleno exercício dos seus direitos.
3 – Os membros podem perder temporariamente o pleno exercício dos seus direitos em razão e situação de suspensão da categoria de membro, em situação de processo disciplinar em curso, ou por outras razões ou situações.
4 – Os Membros Efectivos poderão, caso a caso, excepcionalmente e devidamente fundamentado, ficar isentos do pagamento de jóias e quotas, ou outras contribuições, por deliberação do Director do Centro, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
5 – Os Membros Fundadores estão isentos do pagamento de jóias e quotas, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
6 – Os Membros Cooperantes, Correspondentes, Investigadores, Voluntários, Simpatizantes, Beneméritos, Eméritos e Honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
7 – Os demais direitos reservados, particulares ou especiais, inerentes a determinada categoria de membro ficarão constantes nos respectivos regulamentos internos.
8 – Os demais direitos reservados, particulares ou especiais atribuídos, com carácter de excepcionalidade, a casos particulares de determinados membros, constarão em documento próprio.
Artigo 50.º
Obrigações dos membros
São obrigações dos membros:
Artigo 51.º
Outros direitos, obrigações e condições
1 – A normatização específica a outros direitos, obrigações e condições, serão constantes nos respectivos regulamentos internos do Centro para o efeito.
2 – As especificações pontuais, e caso a caso, sobre outros direitos, obrigações e condições de cada membro em particular, se e quando as houverem, serão constantes em documento próprio para o efeito.
Artigo 52.º
Disciplina
1 – O Centro promove e implementa um Código de Ética e Disciplina onde se estabelecem normas de comportamento a serem aplicadas uniformemente e se regulamenta as questões e as sanções disciplinares, e os seus graus, nomeadamente, entre outros, a advertência, a repreensão, a suspensão, a exclusão e a readmissão da qualidade de membro, e demais direitos e obrigações decorrentes de tal qualidade.
2 – A disciplina, no Centro, consiste na exacta observância das leis, dos Estatutos e Regulamentos Internos do Centro, particularmente os constantes no Código de Ética e Disciplina, bem como das ordens e instruções emanadas pelo Director do Centro ou pelos superiores hierárquicos em matéria de serviço, e em obediência aos princípios inerentes à condição de membro ou colaborador.
3 – A disciplina, no Centro, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros e colaboradores a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso, político, e cultural, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
4 – A actuação dos membros e colaboradores do Centro deve pautar-se, na generalidade, por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.
5 – No exercício das suas funções, os membros e colaboradores devem ainda observar os seguintes deveres específicos:
6 – O Centro procurará estabelecer, através de regulamentos internos para o efeito, de um referencial discriminativo e explicativo dos deveres elencados no número anterior e, quando necessário ou relevante, de valores e princípios subsidiários.
CAPÍTULO III
Colaboradores Externos do Centro
Artigo 53.º
Colaboração sem a qualidade de membro
1 – A colaboração de forma regular com o Centro, sem a qualidade de membro, é reconhecida através das seguintes categorias aplicáveis a pessoas singulares:
2 – São Investigadores aqueles que celebrem um acordo de trabalho, por qualquer modalidade, com o Centro, com uma duração efectiva ou indeterminada, e desempenhem as suas funções com autonomia científica e sem supervisão, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
3 – São Investigadores Colaboradores os que, podendo estar ou não integrados noutras instituições de investigação, colaborem em projectos de investigação ou outras actividades relevantes desenvolvidas no Centro, ou, ainda, as personalidades de reconhecido mérito que mantenham uma colaboração regular em actividades investigação com o Centro, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
4 – São Investigadores Visitantes os investigadores que estejam ou não vinculados a outras instituições externas ao Centro e desejem participar, visitando, durante um período de tempo definido previamente, em actividade de investigação, formação ou extensão no Centro, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
5 – São Investigadores em Pós-doutoramento os investigadores doutorados que proponham a realização de um programa de investigação individual ou integrado em outras actividades em curso no Centro, cumprindo os critérios previstos nos regulamentos do Centro, em vigor e para este fim, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
6 – São Investigadores Juniores aqueles que desenvolvem actividades contínuas em projectos de investigação ou outras actividades relevantes, cumprindo os critérios previstos nos regulamentos do Centro, em vigor e para este fim, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
7 – São Estudantes de Doutoramento, Mestrado, ou Bacharelato, os que têm o Centro como instituição de acolhimento para a realização dos projectos de tese, ou de outra natureza, e que frequentem os programas, dos seus respectivos graus, em que o Centro e a instituição parceira de onde provêm tenham celebrado um acordo para o efeito, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
8 – São, genericamente, Assistentes aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico no ou para o Centro, manual ou intelectual, e por qualquer modalidade.
9 – São Assistentes Administrativos aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico de apoio nas áreas de administração e gestão.
10 – São Assistentes Técnicos aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico e qualificado de apoio nas áreas técnicas e operacionais de índole científica, tecnológica ou logística.
11 – São Auxiliares aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho genérico, e não necessariamente qualificado, de apoio.
12 – São Voluntários aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro, desenvolvem actividades no âmbito do voluntariado através do seu trabalho intelectual, manual ou misto.
13 – As categorias designadas no número um do presente artigo cessam automaticamente quando a condições que levaram às suas atribuições deixarem-se de aplicar, caso a caso.
CAPÍTULO IV
Membros e Colaboradores Externos das Missões
Artigo 54.º
Membros das Missões
1 – Por razão da acção do Centro se poder estender a nível internacional pela constituição de missões permanentes nos respectivos territórios ou países no estrangeiro, é estabelecido especificamente a categoria de Membro da Missão.
2 – Os Membros da Missão são instituídos para cada particular missão permanente, fazendo-se, sempre que necessário ou conveniente, a menção explícita da missão a que pertencem de modo a melhor e inequivocamente se distinguirem os membros de umas dos de outras missões, e sem imprecisão.
3 – A categoria de Membro da Missão é dirigida prioritariamente para os membros das comunidades e territórios onde cada uma das Missões se localiza e pratica o seu enfoque de acção, visando, assim, alargar e aprofundar a participação activa e empenhada das populações locais, conforme o modelo de acção do Centro.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a categoria de Membro da Missão é extensível a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e não necessariamente pertencente à comunidade e território onde se localiza a Missão.
5 – No sentido da uniformização, a categoria de Membro da Missão pode ser dividida em subcategorias conforme o normativo de categorias constantes no artigo 45.º
6 – Os direitos, obrigações, disciplina e demais regulamentação dos Membros da Missão deverão constar em regulamentos internos para o efeito, tendencialmente em alinhamento com os dos Membros do Centro, mas com as necessárias ou convenientes adaptações e modificações de modo a se ajustar às realidades locais.
7 – Os regulamentos internos referidos no número anterior são aprovados pelo Director do Centro, ouvidos, sempre que possível, os representantes, as pessoas, e as partes interessadas das comunidades locais.
Artigo 55.º
Colaboradores Externos das Missões
De igual modo, as ideias e os princípios subjacentes à constituição da categoria de Membro da Missão deverão ser implementados para a categoria de Colaboradores Externos da Missão, com as necessárias adaptações, conforme o disposto no artigo 53.º.