Conselho Científico do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Natureza
1 - O Conselho Científico do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico é o órgão consultivo para a gestão científica e tecnológica do Centro.
Composição
2 – O Conselho Científico é, por inerência, composto pelo Director do Centro, o Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico e pelos Coordenadores das unidades que integram o Departamento, e, por convite, personalidades convidadas.
Missão
3 – O Conselho Científico tem por missão apoiar o Director do Centro e o Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico na gestão científica e tecnológica do Centro, particularmente na formulação, fundamentação e acompanhamento das orientações estratégicas e programáticas, dos planos, projectos e actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, através de estudos, relatórios, pareceres, recomendações, sugestões ou outras tipologias de apoio.
Competências
4 – Compete ao Conselho Científico
a) Elaborar o seu regimento e definir os seus modos de organização interna;
b) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e zelar pela qualidade científica prosseguida pelo Centro;
c) Elaborar, em conjunto com o Director do Centro e o Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, os planos estratégicos e programáticos em matéria de ciência e tecnologia e acompanhar as suas implementações;
d) Elaborar os planos e projectos de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, em articulação com o Director do Centro e o Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e emitir parecer sobre os Relatórios de Actividade correspondentes;
e) Pronunciar-se sobre a criação, reorganização ou extinção de Departamentos;
f) Pronunciar-se sobre a criação, o reconhecimento, a reestruturação e a extinção das unidades de investigação e desenvolvimento (Núcleos I&D) e unidades de transferência de conhecimento e tecnologia (Núcleos TCT);
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios pelo Centro, a constituição de júris de provas e de concursos;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias colaborativas com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multilaterais ou internacionais;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a integração do Centro em redes e consórcios de ciência e tecnologia, e em centros de interface tecnológico;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a adesão do Centro a uniões, associações, federações, confederações ou outros;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos Estatutos ou pelos Regulamentos Internos do Centro.
5 – Por decisão do Conselho Científico ou do Director do Centro podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade
6 – As competências do Conselho Científico são exercidas em Plenário, a não ser que este delegue a competência na Comissão Permanente, quando e se a houver.
Reuniões
7 – O Conselho Científico reúne por convocação do Director do Centro, do Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ou sob proposta de um dos seus membros e dirigida ao Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
8 – O Director do Centro, em primeiro lugar, e o Director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em segundo lugar, presidem, por inerência, em todas as reuniões do Conselho Científico em que estiverem presentes, podendo, caso a caso, delegar tal função.
